AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
Artigo 232 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação
ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de
notificação (Lei 6.374/89, art. 57).