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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO

  • Artigo 232 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57).

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