O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 63, de 11-1-90, resolve:
Artigo 1º - Os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1994, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2º - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução para a apresentação de impugnação relacionada, exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixasas pela Coordenação da Administração Tributária (CAT).
Artigo 3º - A Secretaria daFazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA - Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa à presente Resolução.