I - o número e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º - Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.
§ 2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.