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LIVRO II - AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

  • Artigo 411 - A pessoa que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

    I - o número e a data da emissão;

    II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

    III - o valor do título e a data do vencimento.

    § 1º - Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

    § 2º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

    § 3º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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