Não vislumbro nos autos como manter a acusação imposta, pois, do Auto de Apreensão consta ser o detentor dos bens o motorista do veículo transportador.
Ora, se as mercadorias ainda com ele se encontravam, não pode o fisco autuar a ora recorrente por recebimento, transporte e estocagem de mercadorias.
Precipitou-se o fisco assim agindo.
Ademais, outros fatores laboram a favor da recorrente, ela é filial da empresa tida como destinatária das mercadorias na nota fiscal apreendida, sendo que os dois
estabelecimentos situam-se no mesmo bairro; não ficou provado a quem pertencia o veículo, e, restou somente em presunção tratar-se de compra e não retorno
de industrialização.
Diante do exposto e que dos autos consta, é o meu voto para dar provimento ao recurso interposto, julgando insubsistente o auto.
Proc. DRT-1 n. 7095/90, Julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 7.5.93
- Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.