LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL)

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.564/07; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01

Artigo 18 - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5).

§ 1º -
A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 -
instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

a)
eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;

b)
eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c)
outros, 9018.19.9900;

d)
aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;

2 -
outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;

3 -
tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

4 -
aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

5 -
aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

6 -
aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200;

7 -
aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

8 -
outros, 9022.21.9900;

9 -
densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º -
A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.

§ 3º -
O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que:

1 -
a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

2 -
a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

§ 4º -
A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024.
§ 5º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do § 5º, dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b").
Redação anterior dada pelo inciso VII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c").
Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/2001 até 30/04/03:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.