Artigo 18 - Saída interna ou interestadual de equipamento
ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa
portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla
(Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97,
cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5).
§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes
produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos
para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação
de parâmetros fisiológicos):
a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c) outros, 9018.19.9900;
d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos,
9018.20.0000;
2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as
partes e acessórios) 9021.30;
3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;
4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores, 9022.11.05;
5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto),
9022.21.0100;
6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia),
9022.21.0200;
7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;
8 - outros, 9022.21.9900;
9 - densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e
instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si, 9025.
§ 2º - A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de
equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista
similar de fabricação nacional.
§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido
desde que:
1 - a instituição pública estadual ou entidade
assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
2 - a entidade assistencial não tenha finalidade
lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
§ 4º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024.
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do § 5º, dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b").
Redação anterior dada pelo inciso VII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c").
Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/2001 até 30/04/03:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.