Portaria CAT-54, de 10-05-10 - DOE 11-05-10
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas,
a que se refere o Artigo 313-B do Regulamento do ICMS.
Alterações dadas pelas Port. CAT nºs:
136/11;
112/11;
102/11 e 58/10.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A
e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na
Lei federal 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no item 1 do § 1º do Artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 101/11
1 - 49,26% (quarenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), tratando-se de medicamento de referência, conforme definido na legislação federal;
2 - 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se dos demais medicamentos, inclusive genéricos e similares, conforme definidos na legislação federal;
3 - 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), tratando-se das demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme legislação federal.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do Artigo 1º ser superior ao valor resultante da aplicação
dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução nº 2, de 8 de março de 2010, da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Redação dada pela Port. CAT 102/11,
efeitos a partir de 01/07/11:
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008.
Redação anterior dada pela Port. CAT 58/10,
efeitos a partir de 25/05/10 até 30/06/11:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro
de 2011 a 30 de junho de 2011, ficando revogada a Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Redação anterior, efeitos até 24/05/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então,
revogada a Portaria CAT-141/08, de 6 de novembro de 2008.
Redação dada pela Port. CAT 136/11, efeitos a partir de 29/09/11:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
Redação anterior, dada pela Port. CAT 112/11, efeitos a partir de 26/07/11:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011.
Redação anterior dada pela Port. CAT 102/11,
efeitos a partir de 01/07/11, até 25/07/11:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2011.
