Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos
da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres
Revogado pelo Dec. nº 53.812/08, efeitos
até 12/12/08
Alteração dada pelo Dec nº 53.172/08
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o
recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de
construção e congêneres sujeitos ao regime da substituição tributária e referidos nos itens 22 e 23 do § 1° do artigo 3° do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Acrescentado pelo Dec. 53.172, efeitos
a partir de 30/04/08
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do Imposto,
para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009.
OFÍCIO GS Nº 174/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária,
nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do Regulamento do ICMS.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributário, pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente
ao do mês de referência da apuração.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente
recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.