LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Alteração dada pelo Dec.: 53.660/08
Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Dec. 53.660/08, efeitos a partir de 01/01/09:
Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base
nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 53.832/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/14 e 144/08
Redação anterior, efeitos até 31-12-08:
Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço final a
consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no
artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da
Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°,
na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, I).
