PORTARIA CAT Nº 21, DE 12-03-97 - DOE de 13-03-97

Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 36/03, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-03

Alterada pelas Portarias CAT nº 12/99; 06/98 e 31/97.
Ver OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 11/97.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, e considerando as disposições da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterada pela Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, do artigo 235 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, da Portaria CAT-85, de 20 de dezembro de 1996 e da Portaria CAT-19, de 10 de março de 1997, no que se referem à participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e apuração dos respectivos índices, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão apurados anualmente, na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte.

Artigo 2º - Os índices de que trata o artigo anterior serão apurados com observância dos seguintes critérios:
I - 76% (setenta e seis por cento), com base no percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor adicionado total do Estado, verificados nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas, observado o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 3.201/81, na redação dada pela Lei 8.510/93;
IV - 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no exercício anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 0,5% (meio por cento), com base no percentual entre a área dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica, existente em cada município no exercício anterior ao da apuração, e a área total desses reservatórios no Estado, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI - 0,5% (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, levantados pela Secretaria do Meio Ambiente, observados os critérios estabelecidos no anexo da Lei 3.201/81, introduzido pela Lei 8.510/93;
VII - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Artigo 3º - O valor adicionado será calculado anualmente com base nos valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas no exercício anterior, informados:
I - nos campos específicos constantes do verso de Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, modelos CEC, RPA e RES, entregue por pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, ou no Regime de Estimativa, em que serão considerados:
a) como saídas, a soma dos valores indicados nos campos 274, 474 e 574, subtraindo-se os valores indicados nos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573;
b) como entradas, a soma dos valores indicados nos campos 262, 462 e 562, subtraindo-se os valores indicados nos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561;
c) como valor adicionado apurado na guia de informação e apuração do ICMS, o resultado da subtração do valor obtido na alínea "b" do valor obtido na alínea "a";
II - nas declarações para apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o artigo 235 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, prestadas à Secretaria da Fazenda de acordo com as disposições desta portaria.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica:
1 - ao prestador de serviços de transporte e de comunicação;
2 - à concessionária de energia elétrica;
3 - ao contribuinte que, por disposição regulamentar ou por regime especial, cumpre as obrigações fiscais relativas a operações e prestações realizadas por seus diversos estabelecimentos ou por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única.
§ 2º - Os contribuintes referidos no parágrafo anterior apurarão o valor adicionado na forma do artigo 12.

SEÇÃO II - DAS DECLARAÇÕES PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM MEIO MAGNÉTICO

Artigo 4º - Ficam instituídas para serem prestadas em meio magnético:
I - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A", para uso dos contribuintes inscritos como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais;
II - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B", para uso das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa;
III - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", para uso dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal de Microempresa.

§ 1º - Fica aprovado o "Programa DIPAM", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs referidas nos incisos I, II e III.

§ 2º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via Fazenda;
4 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via contribuinte;
5 - ANEXO 5 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via Fazenda;
6 - ANEXO 6 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via contribuinte;
7 - ANEXO 7 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A";
8 - ANEXO 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B";
9 - ANEXO 9 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME".
Acresentado os itens 10,11 e 12, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
10 - ANEXO 11 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" Substitutiva;
11 - ANEXO 12 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" Substitutiva;
12 - ANEXO 13 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" Substitutiva;

§ 3º - O disquete com o programa referido no § 1º será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.

SEÇÃO III - DA ENTREGA DA DIPAM EM DISQUETE

Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela Portaria CAT 06, de 22-1-98 - DOE 23-01-98:
Artigo 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.
Redação original do "caput" do artigo 5º, efeitos até 22-01-98:
Artigo 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente em Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de abril de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.

§ 1º - O meio magnético consistirá em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 10, indicando-se:
1 - número do protocolo gerado na forma do § 3º;
2 -tipo de DIPAM contida no disquete;
3 - ano base a que se referem os dados informados na DIPAM ou, quando a entrega se der em virtude de encerramento de atividade do estabelecimento, e se for o caso, os dois anos a que se referem os dados;
4 - nome da pessoa responsável pela entrega do disquete;
5 - telefone da pessoa acima referida.

§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior:
1 - deverá conter apenas um tipo de DIPAM, podendo abranger declarações de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;
2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira incumbidos exclusivamente da fiscalização de mercadorias em trânsito, situados nas divisas interestaduais, nos portos e nos aeroportos.

§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético o programa emitirá protocolos, em duas vias (ANEXOS 1 a 6), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.

§ 4º - Os protocolos referidos no parágrafo anterior deverão ser assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 5º - Os Postos Fiscais reterão as vias que relacionam todas as declarações gravadas no disquete (ANEXOS 1, 3 e 5) e entregarão as outras vias ao interessado como recibo (ANEXOS 2, 4 e 6).

Artigo 6º - As DIPAMs somente serão consideradas entregues após validação do disquete que as contém por programa próprio nos Postos Fiscais.

§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para a validação.

§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega das DIPAMs a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda a entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebidas as DIPAMs.

§ 3º - A entrega de DIPAM em Posto Fiscal não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

Redação dada ao artigo 7º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
Artigo 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Redação original do artigo 7º, efeitos até 22-01-98:
Artigo 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de abril sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.

SEÇÃO IV - DOS RESPONSÁVEIS E DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
SUBSEÇÃO I - DA DIPAM "A"

Artigo 8º - A DIPAM "A" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Artigo 9º - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "A":
I - relativamente ao talonário utilizado pelo contribuinte, fornecido pela Secretaria da Fazenda ou confeccionado por terceiros, informar os números da primeira e da última nota fiscal emitidas no período a que se referirem os dados declarados;
II - relativamente às saídas de mercadorias:
a) Código 02 - informar o valor das saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais situados neste Estado, ainda que pertencentes ao declarante;
b) Código 03 - informar o valor das saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS situados neste Estado;
c) Código 04 - informar o valor das saídas de mercadorias aos diversos destinatários situados em outras unidades da Federação;
d) Código 05 - informar o valor das saídas de mercadorias para o Exterior.

§ 1º - As saídas referidas no inciso II:
1 - incluem os valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração;
2 - incluem as transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante;
3 - não incluem os valores de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa para beneficiamento, consignação, exposição, simples armazenamento, transferência de pasto etc.

§ 2º - A critério do fisco, o contribuinte poderá ser notificado a comprovar os dados informados na DIPAM "A" mediante a apresentação do talonário referido no inciso I.

§ 3º - A apuração do valor adicionado relativo às saídas de mercadorias efetuadas com destino a outros contribuintes deste Estado será feita com base nos valores informados nos códigos 1.1 a 1.3 da DIPAM "B" e no código 22 da DIPAM "ME".

§ 4º - Inexistindo saídas a declarar na forma do inciso II, o produtor fica dispensado da entrega da DIPAM "A".

SUBSEÇÃO II - DA DIPAM "B"

Artigo 10 - A DIPAM "B" deverá ser entregue pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que durante o exercício anterior estiveram enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa e que tenham realizado qualquer das operações previstas nos incisos I a IV do artigo 11.

Parágrafo único - Inexistindo informações a declarar, a pessoa fica dispensada da entrega da DIPAM "B".

Artigo 11 - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "B":
I - relativamente a compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores:
a) Código 1.1 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;
b) Código 1.2 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras não escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;
c) Código 1.3 - quando cooperativa, informar, por município de origem, o valor das mercadorias recebidas de produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais que delas façam parte, localizados neste Estado;
II - relativamente ao rateio do valor adicionado aos demais municípios paulistas por operações e prestações realizadas pelos contribuintes referidos no parágrafo 1º do artigo 3º:
a) Código 2.1 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por estabelecimentos neles localizados, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante, na condição de estabelecimento centralizador em razão de regime especial ou disposição regulamentar;
b) Código 2.2 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante mediante regime especial;
c) Código 2.3 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de transporte pelo declarante, iniciados em outros municípios deste Estado;
d) Código 2.4 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de comunicação pelo declarante em outros municípios deste Estado onde tenha ocorrido a cobrança do serviço ou o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
e) Código 2.5 - informar os valores adicionados referentes à energia elétrica fornecida pelo declarante em outros municípios deste Estado;
III - relativamente ao valor da produção de estabelecimento imóvel rural situado no território de mais de um município e inscrito pela sede da propriedade na forma do § 4º do artigo 20 do RICMS, informar no Código 2.6, por município paulista, inclusive o do próprio declarante, o valor dos produtos agropecuários produzidos em sua respectiva área;
IV - relativamente ao valor total ocorrido no ano base das operações e prestações não escrituradas e aos dados necessários ao ajuste dos valores declarados em guia de informação e apuração do ICMS:
a) Código 3.1 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas;
Redação dada a alínea "b" do inciso IV, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das compras de bens destinados ao ativo imobilizado do declarante;
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando t enham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
3 - valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, integradas no ativo imobilizado ou que tenham perecido ou deteriorado no estabelecimen to do declarante;
4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, doação, troca e brindes, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99;
7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as rem essas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
8 - valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante.
Redação original da alínea "b" do inciso IV, efeitos até 22-01-98:
b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:
1 - valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo do declarante;
Redação dada ao item 2 da alínea "b", pela Portaria CAT 31, de 22-4-97 - DOE 23-04-97, efeitos a partir de 16-04-97:
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançada no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99.
Redação originalm do item 2 da alínea "b", efeitos até 15-04-97:
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipada-mente, que tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
3 - valor das mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso, consumo, ou integradas no ativo imobilizado, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99.
Acrescentado o item 7 da alínea "b", pela Portaria CAT 31, de 22-4-97 - DOE 23-04-97, efeitos a partir de 16-04-97:
7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Debito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99 ;
c) Código 3.3 - Valor adicionado a ser atribuído ao próprio município nas hipóteses dos códigos 2.1 a 2.5;
Redação dada a alínea "d" do inciso IV, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das devoluções de compras de ativo imobilizado efetuadas pelo declarante;
2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançad o no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99;
3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;
4 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações e devoluções de compras de material de uso ou consumo efetuadas pelo declarante;
5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualq uer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99
Redação original da alínea "d" do inciso IV, efeitos até 22-01-98:
d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações, transferências e devoluções de compras de ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do declarante;
2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, lançado no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;
4 - valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo dos serviços de transporte tomados, lançado no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" na coluna "Isentas ou não Tributadas";
Acrescentado o item 5 da alínea "d", pela Portaria CAT 31, de 22-4-97 - DOE 23-04-97, efeitos a partir de 16-04-97:
5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente na Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99.
e) Código 3.5 - informar o valor das entradas de mercadorias ou das aquisições de serviços, não escrituradas, exceto quando mercadorias provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais;
f) Código 3.6 - informar o valor das entradas de mercadorias não escrituradas, provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais.

§ 1º - Os valores a serem informados nos códigos 1.1 e 1.2 compreenderão também as entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo do declarante.

§ 2º - Consideram-se operações não escrituradas as autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.

§ 3º - Relativamente aos valores informados nos códigos 3.2 e 3.4, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando cada ajuste e mantê-lo para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 4º - Por se tratar de ajuste de dados declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS, os valores informados nos códigos 3.2 e 3.4 não serão considerados quando se constatar a omissão da respectiva GIA.

Artigo 12 - Os contribuintes referidos no parágrafo 1º do artigo 3º prestarão uma única declaração, devendo apurar, previamente e em separado, na forma deste artigo, o respectivo valor adicionado mediante os seguintes procedimentos:
I - considerar como saídas ou prestações de serviços:
a) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para o Estado;
b) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para outros Estados;
c) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de comunicação para o Exterior, bem como as operações descritas no inciso VI e no § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS;
d) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para o Estado;
e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para outros Estados;
f) saídas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação não escrituradas, observado o disposto no § 4º;
g) outras saídas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de compras de mercadorias, de anulações de compras de energia elétrica e de aquisições de serviços de transporte e de comunicação, doação, troca, perecimento, deterioração, brindes, transposição de matérias-primas ou mercadorias para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, assim como o uso ou consumo de energia elétrica adquirida para distribuição;
Redação dada a alínea "h" do inciso I, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
h) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;
Redação original da alínea "h" do inciso I, efeitos até 22-01-98:
h) valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo do declarante;
II - considerar como entradas ou aquisições de serviços:
a) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, no Estado, exceto a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais;
b) compras de mercadorias a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, deste Estado;
c) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, de outros Estados, incluídas as feitas a produtores;
d) importações de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e serviços de transporte e de comunicação recebidos do Exterior, incluindo-se arrematações de mercadorias em leilões ou aquisições em concorrências promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas;
e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, recebidas do Estado;
f) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica recebidas de outros Estados;
g) compras de mercadorias e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, não escrituradas, exceto as feitas a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no § 4º;
h) compras de mercadorias não escrituradas, a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no § 4º;
i) outras entradas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de vendas de mercadorias, de anulações de vendas de energia elétrica e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, troca, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário e retorno de mercadorias saídas a título de doação, troca e brindes;
III - considerar como valor adicionado o valor positivo que resultar da subtração da soma dos valores do inciso II da soma dos valores do inciso I.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, serão informados somente os dados correspondentes a mercadorias e serviços objeto de comercialização, industrialização ou prestação de serviços.

§ 2º -Relativamente às operações e prestações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I:
1 - serão incluídos:
a) quando se tratar de retorno de industrialização efetuada pelo declarante para outros estabelecimentos, somente os valores acrescidos dos serviços prestados e das mercadorias aplicadas no processo de industrialização, ainda que não tenha havido efetiva cobrança desses valores;
b) quando saída para venda fora do estabelecimento, somente os valores das vendas efetivamente realizadas;
c) por equiparação à saída, o valor da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazéns gerais ou em outro local deste Estado;
2 - não serão incluídos:
a)os valores das saídas com previsão de retorno ao estabelecimento do declarante, tais como demonstração, consignação, exposição, armazenagem;
b) os valores dos insumos remetidos para industrialização em outro estabelecimento, inclusive da mesma empresa.

§ 3º - Relativamente às entradas ou aquisições de serviços previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II:
1 - serão incluídos, quando se tratar de retorno de industrialização, somente os valores acrescidos por estabelecimento industrializador, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial sobre produtos destinados a comercialização, industrialização ou a prestação de serviços, ainda que não haja efetivo pagamento;
2 - não serão incluídos os valores:
a) de mercadorias em retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
b) de mercadorias recebidas com previsão de retorno ao estabelecimento de origem;
c) de mercadorias recebidas para industrialização para outros estabelecimentos;
d) de mercadorias em retorno de feira, exposição ou armazenagem;
e) de operações com radiodifusão, conforme estabelece o inciso IX do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

§ 4º - Quanto às operações previstas na alínea "f" do inciso I e nas alíneas "g" e "h" do inciso II, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, incluem-se:
1 - operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
2 - operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 e a alínea "d" do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, a saber:
a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) destinação ao exterior de produtos industrializados;
c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
3 - parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização configurar também fato gerador daquele imposto;
4 - entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, mesmo que não sujeitas a incidência do imposto, quando objeto de comercialização ou industrialização, cuja saída dos respectivos produtos deva ser declarada;
5 - as prestações de serviços contratadas pelo declarante, na situação prevista no item anterior.

§ 6º - Apurado o valor adicionado referido no inciso III o contribuinte deverá rateá-lo entre os municípios deste Estado, proporcionalmente às operações e prestações ali realizadas, indicando:
1 - nos códigos 2.1 a 2.5, conforme se referirem as operações ou prestações, a parcela atribuída aos demais municípios;
2 - no código 3.3, a parcela do valor adicionado a ser atribuída ao próprio município do declarante.

§ 7º - Os valores referidos nas alíneas "b" e "h" do inciso II deverão ser desdobrados por município de origem nos códigos 1.1 e 1.2, respectivamente.

§ 8º - Aos contribuintes obrigados à apuração e rateio do valor adicionado na forma deste artigo é vedada a indicação de qualquer valor nos códigos 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6.

§ 9º - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando as saídas e entradas tal como previstas nos incisos I e II, bem como as operações e prestações realizadas em cada município, para exibição ao fisco quando solicitada.

Revogado pela Port. CAT 11/02, efeitos a partir de 01-02-2002:
Redação original, efeitos até 31-01-2002:

SUBSEÇÃO III - DA DIPAM "ME"

Artigo 13 - A DIPAM "ME" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram enquadrados no Regime Fiscal da Microempresa.
§ 1º - A declaração deverá ser prestada inclusive por aqueles que:
1 - tiveram a isenção fiscal suspensa ou perderam a condição de microempresa;
2 - não tenham realizado operações ou prestações no período referido no caput, hipótese em que informará como sendo "zero" os valores dos códigos 11, 20 e 22 referidos nos incisos I a III do artigo 15.
§ 2º - Na hipótese de perda da condição de microempresa, o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado no regime.

Artigo 14 - Juntamente com as informações necessárias à apuração do valor adicionado o contribuinte prestará a declaração prevista no artigo 3º do Decreto 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, à qual está condicionada a fruição da isenção, devendo, relativamente ao exercício anterior, informar:
I - se foi abrangido pela isenção do ICMS, indicando o respectivo período; ou
II - se não foi abrangido pela isenção do ICMS.

Artigo 15 - Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "ME":
I - Código 11 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços por:
a) vendas no mercado interno, exportações, devoluções de compras, saídas de amostra grátis, doação, troca, perecimento ou deterioração;
Redação dada a alínea "b" do inciso I, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
b) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;
Redação original da alínea "b" do inciso I, efeitos até 22-01-98:
b) valor acrescido resultante da venda de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo do declarante;
c) transposição para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo quando tenham sido adquiridas para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços;
II - Código 20 - informar o valor das compras de mercadorias (exceto as compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais) ou aquisições de serviços para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços, devoluções de vendas e outras entradas, tais como doação e troca;
III - Código 22 - informar:
a) valor das compras de mercadorias a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive aquelas destinadas a uso ou consumo do declarante;
b) valor total dos produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos municípios que compõem o estabelecimento do declarante, quando imóvel rural.
§ 1º - Relativamente ao valor declarado no código 22, o contribuinte deverá:
1 - desdobrar, por município de origem, o valor das compras a produtores paulistas;
2 - apropriar, ao respectivo município, o valor dos produtos agropecuários produzidos pelo estabelecimento imóvel rural.
§ 2º - Não serão declarados valores de operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, tais como: remessa para industrialização ou beneficiamento, em consignação, para exposição, para armazenamento etc.
§ 3º - Serão incluídos nos valores de que tratam os incisos I a III:
1 - valores relativos a operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2 - valores relativos a operações imunes do imposto, conforme alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 e alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, a saber:
a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) destinação ao exterior de produtos industrializados;
c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
3 - valores das operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto realizadas no período em que ocorreu a suspensão da isenção do ICMS em razão de haver sido ultrapassado o limite de receita bruta;
4 - valores das parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando se tratar de operação realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado a comercialização ou a industrialização e configure também fato gerador daquele imposto;
5 - valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;
6 - valores das mercadorias objeto de transmissão de propriedade quando depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante.

SEÇÃO V - DA SUCESSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Artigo 16 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício em que ocorrer a sucessão.

Redação dada ao parágrafo único, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer até o último dia do mês de fevereiro, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão
Redação original do parágrafo único, efeitos até 22-01-98:
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro trimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão.

Artigo 17 - Ocorrendo o encerramento de atividade do estabelecimento, a DIPAM deverá compor um único disquete e ser entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.

§ 1º - O disquete obedecerá, no que couber, às especificações e disposições contidas nos artigos 5º e 6º.

Redação dada ao § 2º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
§ 2º - Quando a entrega se der no período de:
1 - 1º de janeiro a 31 de março, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;
2 - 1º de abril a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com os dados do exercício de encerramento da atividade.
Redação original do § 2º, efeitos até 22-01-98:
§ 2º - Quando a entrega se der no período de:
1 - 1º de janeiro a 30 de abril, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;
2 - 1º de maio a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com dados do exercício de encerramento da atividade.

Redação dada ao § 3º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º
Redação original do § 3º, efeitos até 22-01-98:
§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de maio até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º.

SEÇÃO VI - DA DIPAM SUBSTITUTIVA

Artigo 18 - A entrega de DIPAM "A", "B" ou "ME" substitutiva somente poderá ser feita em disquete com a geração de uma única DIPAM por disquete.

§ 1º - O disquete com a DIPAM substitutiva será entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 2º - A entrega de DIPAM substitutiva implica cancelamento dos dados informados na DIPAM substituída.

§ 3º - Aplica-se à entrega de DIPAM substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.

Artigo 19 - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Redação dada ao inciso I, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 11 a 13);
Redação original do inciso I, efeitos até 22-01-98:
I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 1 a 6);
II - DIPAM substituída entregue nos formulários DEME, DIPAM A ou DIPAM B de que tratam as Portarias CAT-63, de 29 de outubro de 1986 e 10, de 22 de janeiro de 1992, quando for o caso, ou na forma dos ANEXOS 7 a 9 e o respectivo protocolo, quando tiver sido entregue em meio magnético;
III - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC ou FICP) ou última Declaração Cadastral (DECA ou DECAP) do contribuinte;
IV - os seguintes livros ou documentos que apresentem a escrituração ou dados do exercício a que se referir a DIPAM a ser substituída:
a) talonário de notas fiscais, fornecidas ou não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de DIPAM "A";
b) Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração de ICMS ou Demonstrativo Auxiliar da Apuração do ICMS, quando se tratar de DIPAM "B";
c) Registro de Entradas e talonário de notas fiscais, quando se tratar de DIPAM "ME".

Artigo 20 - Constatada a entrega de DIPAM substitutiva sem que tenham sido cumpridas as disposições desta seção, a DIPAM substituída prevalecerá para fins de apuração definitiva do valor adicionado.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 - As DIPAMs "A", "B" e "ME" terão seus valores informados em reais, excluídos os centavos, e consistirão única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios nos termos da legislação atual, bem como em dados relativos a operações e prestações não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos de ações fiscais cujas decisões tenham-se tornado irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.

Artigo 22 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da DIPAM na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de entrega.

Redação dada ao "caput" do artigo 23, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
Artigo 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e A puração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de março de cada exercício.
Redação original do "caput" do artigo 23, efeitos até 22-01-98:
Artigo 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e Apuração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de abril de cada exercício.

§ 1º - Na apuração definitiva do índice de participação serão incluídos:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição;
Redação original do item 1 do § 1º, efeitos até 22-01-98:
1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de maio até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição;
2 - outros valores resultantes de impugnações das prefeituras, quando procedentes.

§ 2º - Processados os dados nos termos do artigo 3º, não será considerado para a apuração do valor adicionado do respectivo município o valor adicionado de contribuinte que resultar negativo.

Artigo 24 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários a recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas às DIPAMs entregues em meio magnético.

CAPÍTULO III - DOS DADOS DA POPULAÇÃO

Artigo 25 - Para obtenção do percentual correspondente à população de cada município, serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO IV - DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL

Artigo 26 - Os municípios deverão entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os dados da receita tributária própria arrecadada no exercício anterior, constantes do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 27 - Os dados de que trata o artigo anterior serão declarados no formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, fornecido pela Secretaria da Fazenda, e compreenderão a arrecadação dos impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, quando relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3/93, definidos em lei complementar.

§ 1º - Para apuração do montante da arrecadação dos impostos referidos nos incisos I a IV, incluir-se-ão os valores agregados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias e outros acréscimos legais de natureza tributária.

§ 2º - Considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada de conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 3º - A DREMU será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 -1ª via: Secretaria da Fazenda - processamento;
2 - 2ª via: Secretaria da Fazenda - Tribunal de Contas do Estado;
3 - 3ª via: Prefeitura Municipal - comprovante de entrega.

Artigo 28 - A DREMU será entregue:
I - na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - CEP 01091-900, pela Prefeitura da Capital;
II - em Posto Fiscal, pelas Prefeituras dos demais municípios.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, inexistindo aquela repartição fiscal no município, a DREMU será entregue no Posto Fiscal a que estiverem vinculados os contribuintes do município.

§ 2º - Por ocasião da entrega da DREMU, a comprovação dos valores lançados deverá ser feita mediante exibição de cópia do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que será vistada pela autoridade receptora da declaração.

bPara efeitos do inciso III do artigo 2º considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos valores indicados nas declarações entregues à Secretaria da Fazenda na forma deste capítulo.

CAPÍTULO V - DA ÁREA CULTIVADA

Artigo 30 - Para obtenção do percentual correspondente à área cultivada de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO VI - DA ÁREA ALAGADA

Artigo 31 - Para obtenção do percentual correspondente à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Energia.

CAPÍTULO VII - DA ÁREA PROTEGIDA

Artigo 32 - Para obtenção do percentual correspondente aos espaços territoriais especialmente protegidos de cada município serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria do Meio Ambiente.

CAPÍTULO VIII - DA PUBLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 33 - A Secretaria da Fazenda publicará anualmente listagem de municípios paulistas, indicando, em relação a cada um:
I - valor adicionado no exercício anterior, apurado com base nas informações prestadas na forma do artigo 3º;
II - população, de acordo com o disposto no artigo 25;
III - receita tributária própria, na forma dos artigos 26 a 29;
IV - área cultivada, na forma do artigo 30;
V - área alagada, na forma do artigo 31;
VI - área protegida, na forma do artigo 32;
VII - componente percentual fixo, na forma do inciso VII do artigo 2º;
VIII - respectivo índice percentual de participação, para aplicação no exercício seguinte.

§ 1º - A publicação referida neste artigo será feita em duas etapas:
1 - a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração;
2 - a segunda, relativa à apuração definitiva, 60 (sessenta) dias após a primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 36.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda fornecerá à prefeitura, em meio magnético, arquivo de tipo texto contendo os valores utilizados no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
Redação dada ao item 1 do § 2º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue até o dia 15 do mês de junho;
Redação original do item 1 do § 2º, efeitos até 22-01-98:
1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue durante o mês de maio;
2 - um arquivo contendo a apuração definitiva, a ser entregue após a publicação da apuração definitiva.

CAPÍTULO IX - DA IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS


Artigo 34 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação preliminar, os municípios poderão, em relação aos contribuintes estabelecidos em seu território, impugnar o valor adicionado referido no inciso I do artigo anterior, em razão das seguintes ocorrências:

Redação dada pela Portaria CAT 12, de 19-2-99 - DOE de 20-2-99:
1- na Diretoria de Arrecadação - D.A. - DIPAM, no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, sito na Av. Rangel Pestana, 300 - 3º andar- Centro- CEP: 01091-900, pela Prefeitura da Capital;
Redação original, efeitos até 19-2-99:
I - divergência entre os valores considerados pela Secretaria da Fazenda no cálculo do valor adicionado e os valores declarados pelos contribuintes na forma do artigo 3º;
II - omissão de contribuinte quanto à entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, e de DIPAM "A", "B" e "ME";
III - omissão ou inexatidão de dados em GIA ou DIPAM entregue pelo contribuinte.

§ 1º - A impugnação deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, contendo a petição e declaração de que os agentes municipais observaram o disposto no artigo 21 quando da apuração do valor adicionado reclamado.

§ 2º - O requerimento deverá conter:
Redação dada ao item 1 do § 2º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos incisos I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), número do protocolo de entrega da declara ção, valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada Demonstrativo;
Redação original do item 1 do § 2º, efeitos até 22-01-98:
1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos incisos I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada demonstrativo;
2 - Resumo Geral dos Demonstrativos, contendo quantidade de contribuintes envolvidos em cada tipo de ocorrência, tipo de ocorrência, valor adicionado reclamado de cada tipo de ocorrência e total do valor adicionado que está sendo reclamado pelo município.

Revogado o § 3º, pela Portaria CAT 06, de 22-01-98 - DOE 23-01-98:
Redação original do § 3º, efeitos até 22-01-98:
§ 3º - Serão juntados ao requerimento:
1 - no caso das ocorrências previstas nos incisos I e II, cópia de documentos fonte, tais como: Guia de Informação e Apuração do ICMS ou Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (anexo 5), gerado na forma do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96 e DIPAM (anexos 7, 8 e 9), gerados na forma do § 2º do artigo 4º desta portaria;
2 - no caso do inciso III, cópia do protocolo de entrega da GIA Substitutiva (anexo 3), gerado na forma do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96, ou cópia do protocolo de entrega de DIPAM Substitutiva (anexos 2, 4 e 6), gerados na forma do § 2º do artigo 4º desta portaria.

§ 4º - O requerimento será entregue:
1 - na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - CEP 01091-900, pela Prefeitura da Capital;
2 - em Posto Fiscal, pelas Prefeituras dos demais municípios.

§ 5º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, inexistindo aquela repartição fiscal no município, o requerimento será entregue no Posto Fiscal a que estiverem vinculados os contribuintes do município.

§ 6º - Não será apreciada a impugnação elaborada em desacordo com as disposições desta portaria.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - As prefeituras poderão efetuar o acompanhamento junto aos contribuintes visando a entrega de GIA e de DIPAM.

Artigo 36 - Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração ou fará, no exercício seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

Artigo 37 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidade criminal.

bEsta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 1997, quando serão consideradas revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias CAT-63, de 29-10-86, CAT-12, e 27-01-87 e CAT-10, de 22-1-92.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Relativamente ao previsto no item 1 da alínea "b" do inciso IV do artigo 11, na alínea "h" do inciso I do artigo 12 e na alínea "b" do inciso I do artigo 15, a informação será prestada apenas:
I - no exercício de 1997, quando se tratar de vendas de bens do ativo imobilizado ocorridas em 1996;
II - nos exercícios de 1997 e 1998, quando se tratar de vendas de materiais de uso e consumo ocorridas em 1996 e 1997, respectivamente.

Artigo 2º - Excepcionalmente, no corrente exercício serão considerados os seguintes prazos e datas:
I - de 16 de abril a 15 de maio, o prazo previsto no caput do artigo 5º;
II - até o dia 15 de maio, a data prevista no artigo 7º;
III - antes do dia 16 de abril, a data prevista no parágrafo único do artigo 16;
IV - de 16 de abril a 15 de maio, o prazo previsto no item 1 do § 2º do artigo 17;
V - de 16 de maio a 31 de dezembro, o prazo previsto no item 2 do § 2º do artigo 17;
VI - de 16 de maio até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o prazo previsto no § 3º do artigo 17;
VII - até o dia 15 de maio, a data prevista no caput do artigo 23;
VIII - de 16 de maio até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, o prazo previsto no item 1 do § 1º do artigo 23.
IX - até o dia 15 de junho, o prazo previsto no item 1 do § 2º do artigo 33.

Artigo 3º - Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento, aplicam-se, até 15 de abril de 1997, as disposições das Portarias CAT-63/86, 12/87 e 10/92 para preenchimento e entrega da Declaração de Microempresa - DEME e das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMs "A" e "B".


ANEXOS

ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via Fazenda e ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via contribuinte

ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via Fazenda e ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete -via contribuinte

ANEXO 5 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via Fazenda e ANEXO 6 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via contribuinte

ANEXO 7 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A" e ANEXO 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B"

ANEXO 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B" - CONTINUAÇÃO

ANEXO 9 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME" e ANEXO 10 - Etiqueta de Identificação