LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA


REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 58.760/12; 55.000/09; 54.375/09 e 54.250/09

Acrescentado pelo inc. I do art. 1º do Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01/04/09:
Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I):

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 76/11; 241/09; 61/09 e 16/09.

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

Redação dada ao item 1, pelo Decreto 58.760/23, efeitos a partir de 01-01-2013:
1 -
suportes para camas (somiês), inclusive "box", 9404.10.00;
Redação anterior do item 1, efeitos até 31-12-12:
1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;


Redação dada ao item 2, pelo Decreto 58.760/23, efeitos a partir de 01-01-2013:
2 -
colchões, 9404.2;
Redação anterior do item 2, efeitos até 31-12-12:
2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;


3 -
travesseiros e pillow, 9404.90.00.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.