LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
58.760/12;
55.000/09; 54.375/09 e 54.250/09
Acrescentado pelo inc. I do art. 1º do
Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01/04/09:
Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 76/11; 241/09; 61/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação dada ao item 1, pelo Decreto 58.760/23, efeitos a partir de 01-01-2013:
1 - suportes para camas (somiês), inclusive "box", 9404.10.00;
Redação anterior do item 1, efeitos até 31-12-12:
1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;
Redação dada ao item 2, pelo Decreto 58.760/23, efeitos a partir de 01-01-2013:
2 - colchões, 9404.2;
Redação anterior do item 2, efeitos até 31-12-12:
2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;
3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.