Ver artigo 3º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
V. Comunicado CAT 30/98
Consultar o Decreto 45.824, art. 6º
Item 3 -
Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a base de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91): (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1°; do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12- 91 -; efeitos a partir de 27-12-91)I -na operação interna - 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
II -na operação interestadual:
a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
Item 3 -Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 1°; do Decreto 33.749, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 02-09-91)
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
VII -turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
3.2 - helicóptero;
3.3 - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
3.4 - pára-quedas giratório;
3.5 - outras aeronaves;
3.6 - simulador de vôo;
3.7 - pára-quedas;
3.8 - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
3.9 - avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios ` navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.10 helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-14/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS-45/96, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de julho de 1996 (Convênio ICMS-14/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1°; do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1°;-01-94)
NOTA 3 -O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "n"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1°; do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°;- 01-93)
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput"). (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2°; do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
Item 3 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 3°; do Decreto 33.707, de 23-08-91 - DOE 24-08-91 -; efeitos a partir de 1°;-07-91)
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 77,78%;
3.2 helic&oa cute;ptero - 30%;
3.3 planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4 pára-quedas giratório - 30%;
3.5 outras aeronaves - 30%;
3.6 simulador de vôo - 30%;
3.7 pára- quedas - 30%;
3.8 catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9 avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios ` navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%
3.10 helic&oa cute;ptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11 partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;
3.12 partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13 equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
3 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-13/90 e ICMS-98/90):
3.1 avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 30%;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg - 30%;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 30%;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg - 30%;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - 30%;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg - 30%;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg - 60%;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg - 40%;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg - 50%
3.2 helicóptero - 30%;
3.3 planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4 pára-quedas giratório - 30%;
3.5 outras aeronaves - 30%;
3.6 simulador de vôo - 30%;
3.7 pára-quedas - 30%;
3.8 catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9 avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios ` navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;
3.10( helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11 partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;
3.12 partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13 equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1991.