LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 225 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não
podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65).
Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 91/02