Portaria CAT-155, de 07-08-09 - DOE 08-08-09

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS

REVOGADO PELA PORTARIA CAT 150/12, EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2013
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 131/12; 83/11; 151/10; 02/10; 250/09; 197/09 e 157/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313- Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada pela Portaria CAT 83/11, efeitos a partir de 30/06/11:
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT-82/09, de 27 de abril de 2009.
Redação dada pela Portaria CAT 151/10, efeitos a partir de 21/09/10 até 29/06/11:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-82/09, de 27-04- 2009, revogada a partir de 1º de outubro de 2009.

Redação anterior, efeitos até 20/09/10:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-82/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.


Redação dada ao artigo 3º, pela Portaria CAT 131/12, efeitos a partir de 01/10/12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-10-2009 a 31-12-2012.
Redação anterior acrescentando o artigo 3º, pela Portaria CAT 83/11, efeitos a partir de 30/06/11 até 30/09/12:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012.


ANEXO ÚNICO

Redação dada pela Portaria Cat
197/09, efeitos a partir de 29/09/09:

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

Redação dada pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

Redação anterior, efeitos até 31/12/09

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

38,58

Redação dada pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

8421.21.00

34,19

Redação anterior, efeitos até 31/12/09

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

47,21

Acrescentado pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10

5.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

8421.29.90

47,21

Acrescentado pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10

5.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

8421.21.00

56,89

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

42,12

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês balanças de uso doméstico

8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

42,12

9.1

Lavadoras de alta pressão

8424.30.90

46,45

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

42,12

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

42,12

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

42,12

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

42,12

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

42,12

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

39,14

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

Acrescentado pela Port. CAT 02/10, efeitos a partir de 01/01/10

21

Talhas, cadernais e moitões

84.25

37,00


Redação anterior, efeitos até 28/09/09:

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

38,58

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

47,21

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

(*)

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês balanças de uso doméstico

8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

(*)

Acrescentado pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09

9.1

Lavadora de alta pressão

8424.30.90

46,45

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

(*)

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

(*)

Acrescentado pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

(*)

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

(*)

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

42,12

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

(*)

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

(*)

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

39,14

Redação anterior dada pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

Redação anterior, efeitos até 18/08/09

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

(*)

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009.