Item |
Descrição |
NBM/SH |
% IVA-ST |
|
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8414.5 |
35,99 |
|
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
49,74 |
|
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
|
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
39,90 |
|
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
48,01 |
|
Redação dada pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10 | ||||
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
39,90 |
|
Redação anterior, efeitos até 31/12/09 | ||||
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
39,90 |
|
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
38,58 |
|
Redação dada pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10 | ||||
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
8421.21.00 |
34,19 |
|
Redação anterior, efeitos até 31/12/09 | ||||
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e 8421.29.90 |
47,21 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10 | ||||
5.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
47,21 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 250/09, efeitos a partir de 01/01/10 | ||||
5.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
8421.21.00 |
56,89 |
|
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
42,12 |
|
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
|
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
|
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,12 |
|
9.1 |
Lavadoras de alta pressão |
8424.30.90 |
46,45 |
|
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
42,12 |
|
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
42,12 |
|
11.1 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
41,26 |
|
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
42,12 |
|
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
42,12 |
|
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
42,12 |
|
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
42,12 |
|
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
42,12 |
|
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
39,14 |
|
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
31,60 |
|
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
|
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |
|
Acrescentado pela Port. CAT 02/10, efeitos a partir de 01/01/10 | ||||
21 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
37,00 |
Item |
Descrição |
NBM/SH |
% IVA-ST |
|
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8414.5 |
35,99 |
|
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
49,74 |
|
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
|
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
39,90 |
|
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
48,01 |
|
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
39,90 |
|
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
38,58 |
|
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e 8421.29.90 |
47,21 |
|
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
(*) |
|
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
|
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
|
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
(*) |
|
Acrescentado pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09 | ||||
9.1 |
Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
46,45 |
|
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
(*) |
|
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
(*) |
|
Acrescentado pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09 | ||||
11.1 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
41,26 |
|
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
(*) |
|
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
(*) |
|
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
42,12 |
|
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
(*) |
|
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
(*) |
|
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
39,14 |
|
Redação anterior dada pela Port. CAT 157/09, efeitos a partir de 19/08/09 | ||||
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
31,60 |
|
Redação anterior, efeitos até 18/08/09 | ||||
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
(*) |
|
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
|
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |