Ratificação nacional: DOU 27/08/91.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/04;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 121/95;
Prorrogado até 31/12/95, pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31/12/93, pelo Conv. ICMS 80/91;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 05/99;
Alterado pelo Conv. ICMS: 47/97 e 100/96
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .
Cláusula segunda - Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
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Posição e Subposição |
Item e Subitem |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
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9018.1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
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9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
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9018.19 |
Outros. |
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0100 9900 |
Eletroencefalógrafos. Outros. |
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9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
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9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
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Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900. Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.11 Próteses articulares. 9021.11.0100 - Prótese femural 9021.11.9900 - Outras Redação original, efeitos até 07.01.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
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9021.19 |
0000 |
Outros |
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Nova redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97: |
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9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
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Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese |
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Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
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9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
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9022.11 |
0401 |
Tomógrafo computadorizado |
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9022.11 |
05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
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9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
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0200 |
Aparelhos de crioterapia |
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0300 |
Aparelho de gamaterapia |
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9900 |
Outros |
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9025 |
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |