Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
Alterações dadas pelos Decs. nsº 54.351/09; 54.300/09 e 54.170/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Redação dada pelo Dec. nº 54.351/09,
efeitos a partir de 01/06/09:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento
do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos
itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês
de referência da apuração.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 54.300/09,
efeitos a partir de 01/05/09 até 31/05/09:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens
11 a 32 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 54.156/09,
efeitos a partir de 01/04/09 até 30/04/09:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS
devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas
nos itens 11 a 27 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Redação anterior efeitos até 31/03/09:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias
sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 23 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao
do mês de referência da apuração.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Artigo 2º - Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 626-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as
seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres.
De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo
especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas
normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.