Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de
retenção antecipada por substituição tributária
Revogado pelo Decreto 52.587/07,
efeitos a partir de 29/12/07:
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - (Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV,
e 60, I):
I - efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela
estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do §1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.
Artigo 2º - (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no
final do dia 31 de dezembro de 2007, de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela
estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para
pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS,
na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito”
do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 2º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro
de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.
Artigo 3º - (Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela
estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o
imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do
Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o
recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput”, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º - (Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela
estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco,
quando solicitado;
V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula: Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar
o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS,
na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do
quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º”.
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o
recebimento tiver sido realizado após está data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput” com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 572-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por contribuinte não responsável pela sua retenção
por antecipação tributária, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua
inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do
imposto relativo às operações próprias e subseqüentes, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação diferenciada do contribuinte sujeito às regras do sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Cabe salientar que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
A eficácia das normas depende da divulgação dos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda, apurada na forma regulamentar.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias
relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.