O Coordenador da Administração Tributária, com o objetivo de disciplinar o preenchimento das declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e do ICMS, em virtude das modificações havidas no sistema tributário nacional determinadas pela Constituição Federal de 1988, e, também, o disposto na Lei 6.374, de 1º-3-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração dos dados informativos necessário à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICM e do ICMS, referente ao ano civil de 1989, conforme dispõe a Portaria CAT- 12, de 13-2-84, com as alterações introduzidas pelas Portarias CAT- 14, de 20-2-85, CAT-6, de 29-1-86 e CAT-6, de 16-1-87, observado, ainda, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - As informações serão prestadas utilizando-se os formulários modelos A e B instituídos pelas citadas portarias, sendo que as referentes às prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual e de comunicação serão declaradas nos campos reservados às operações com mercadorias.
Artigo 2º - Serão declaradas as operações realizadas a partir de 19 de março de 1989 com produtos minerais, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes e energia elétrica, relativamente às duas últimas, ainda que realizadas ao abrigo da imunidade prevista para as operações interestaduais.
Parágrafo único - Deverão ser informadas apenas as operações objeto de comercialização e ou industrialização.
Artigo 3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica deverão declarar, por estabelecimento, as operações de entrada e saída, efetuadas a partir de 19-3-89, na forma apurada no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme previsto na cláusula quinta do Ajuste sinief 28, de 7-12-89 e segundo o disposto no § 8º do artigo 2º da Portaria CAT 12, de 13-2-84.
Artigo 4º- Serão declaradas as informações relativas à prestação de serviço de transporte de natureza Intermunicipal e interestadual e de comunicação, realizadas a partir de 19-4-89, observando-se o seguinte:
I- as empresas de transporte de cargas deverão declarar as prestações e, em sendo o caso, as entradas de combustíveis e os valores de serviços tomados de terceiros por subcontração ou redespacho, preenchendo tantos formulários quantos forem os Municípios onde tiveram início das prestações;
II - as empresas de transporte de passageiros, detentores de inscrição única, autorizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, deverão declarar as prestações, na forma apurada em documento fiscal instituído para tal fim, em relação a cada Município onde tiveram início tais serviços, segundo o disposto no § 8º do artigo 2º da Portaria CAT-12, de 13-2-84;
III- as empresas de transporte ferroviário que fazem parte da relação anexa ao Ajuste Sinief 19, de 22-8-89, deverão prestar as informações em relação a cada Município onde tiveram início as prestações, e segundo o disposto no parágrafo 8º do artigo 2º da Portaria CAT-12, de 13-2-84;
IV - as empresas de transporte aéreo, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, detentoras de inscrição única, autorizadas pela Secretaria da Fazenda mediante regime especial, deverão declarar suas prestações, na forma apurada no Demonstrativo de Apuração do ICMS, a que se refere o Ajuste Sinief 10, de 22-8-89, e - segundo o disposto no § 8º do artigo 2º da Portaria CAT-12, de 13-2-84;
V- as empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações deverão declarar esses serviços, por Município onde foram cobrados, na forma apurada no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, a que se refere o Convênio ICM 4, de 21-2-89 e segundo o disposto no § 8º do artigo 2º da Portaria CAT-12, de 13-2-84;
VI - os demais prestadores de serviço da comunicação deverão prestar as informações no formulário modelo B, por Município onde esses serviços foram cobrados.
§ 1º - os contribuintes deverão adicionar o valor dos serviços de que trata o caput nos campos relativos às entradas de mercadorias, quando na condição de tomador ou usuário final do mesmo e desde que as prestações estejam vinculadas ao seu processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias.
§ 2º - Os contribuintes que estiveram na condição de sujeito passivo por substituição, segundo o disposto no artigo 5º o Decreto 29.855, de 26-4-89, na redação dada pelo Decreto 30.042, de 9-6-89, deverão adicionar o valor dessas prestações nos códigos correspondentes às operações realizadas com a mercadoria objeto do serviço de transporte.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Portaria CAT-26, de 23-2-90
onde se lê: O Coordenador da Administração Tributaria, com o ojjetivo de..., leia-se: O Coordenador da Administração Tributária, com o objetivo de...
No artigo 1º, onde se lê: ...declaração dos dados informativos necessário à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICM e do ICMS, referente ao... leia-se: . . declaração dos dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICM e do ICMS, referentes ao.. -
No inciso I do artigo 4º, onde se lê: ...serviços tomados de terceiros por subcontratação ou redespacho.... leia-se ...serviços tomados de terceiros por subcontratação ou redespacho...
No § 2º do inciso VI do artigo 4º onde se lê: Os contribuintes que estiveram... leia-se: Os contribuintes que estiverem