O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-21/97:
I - o caput do artigo 5º:
"Artigo 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIP
AM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos."
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91."
III - a alínea "b" do inciso IV do artigo 11:
"b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das compras de bens destinados ao ativo imobilizado do declarante;
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando t
enham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
3 - valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, integradas no ativo imobilizado ou que tenham perecido ou deteriorado no estabelecimen
to do declarante;
4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, doação, troca e brindes, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no
Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99;
7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as rem
essas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
8 - valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante."
IV - a alínea "d" do inciso IV do artigo 11:
"d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das devoluções de compras de ativo imobilizado efetuadas pelo declarante;
2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançad
o no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99;
3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;
4 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações e devoluções de compras de material de uso ou consumo efetuadas pelo declarante;
5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualq
uer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99."
V - a alínea "h" do inciso I do artigo 12:
"h) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"
VI - a alínea "b" do inciso I do artigo 15:
"b) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"
VII - o parágrafo único do artigo 16:
"Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer até o último dia do mês de fevereiro, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão."
VIII - os parágrafos 2º e 3º do artigo 17:
"§ 2º - Quando a entrega se der no período de:
1 - 1º de janeiro a 31 de março, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;
2 - 1º de abril a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com os dados do exercício de encerramento da atividade."
"§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta
não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º."
IX - o inciso I do artigo 19:
"I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 11 a 13);"
X - o caput e o item 1 do § 1º do artigo 23:
"Artigo 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e A
puração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de março de cada exercício."
"1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição;
"
XI - o item 1 do § 2º do artigo 33:
"1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue até o dia 15 do mês de junho;"
XII - o item 1 do § 2º do artigo 34:
"1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos incisos I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), número do protocolo de entrega da declara
ção, valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada Demonstrativo;"
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, os itens 10, 11 e 12:
"10 - ANEXO 11 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" Substitutiva;"
"11 - ANEXO 12 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" Substitutiva;"
"12 - ANEXO 13 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" Substitutiva;"
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-21/97:
I - o § 3º do artigo 34.
II - o artigo 1º das Disposições Transitórias;
Artigo 4º - Fica aprovada a versão 2.0 do "Programa DIPAM", a partir da qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs "A", "B" e "ME" referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria CAT-21/97.
Parágrafo único - O disquete com o programa referido no caput será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 31, de 22 de abril de 1997.
ANEXO 11
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "A" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " A " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE OBS VALOR EM R$ DO CODIGO ( 06)
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
OBS.: * Saídas superiores a R$ 30.000,00
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G.: 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
( ) Recebida para validação posterior
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
( ) Gerado por versão anterior
( ) Número do protocolo inválido
( ) Dados de controle inválido
( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo
( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/__
ANEXO 12
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "B" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " B " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE SOMA DOS CÓDIGOS DE (1.1 a 3.6) EM R$
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G. : 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
( ) Recebida para validação posterior
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
( ) Gerado por versão anterior
( ) Número do protocolo inválido
( ) Dados de controle inválido
( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo
( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/__
ANEXO 13
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "ME" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " ME " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE VALOR EM R$ DO CÓDIGO (33)
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G.: 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
( ) Recebida para validação posterior
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
( ) Gerado por versão anterior
( ) Número do protocolo inválido
( ) Dados de controle inválido
( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo
( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/_