AFISCOM
Convênio ICMS 36, de 03-04-92 - DOU 08-04-92 - Ret. 14-04-92
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
Ratificação nacional pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92 - DOU 27-04-92.
Alterações dadas pelo Convênio ICMS nºs:
35/96;
117/95;
29/94;
114/93; 28/93, e 41/92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 148, de 15.12.93.
Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado até 30.06.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96, de 22-03-96.
O Conv. 89/92 autoriza os Estados a não exigir a anulação do crédito nas saídas isentas, efeitos a partir de 16.10.92.
O Conv. 144/92 faculta o estabelecimento de condições para fruição do benefício.
Consultar o Comunicado CAT nº 73/97.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Redação dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos a partir de 23-04-94:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos no período de 16-07-92 até 22-04-94:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original, efeitos até 15.07.92.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário:
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério;
Redação dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 117/95, de 11-12-95:
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 29/94, efeitos a partir de 23-04-94 até 10-12-95:
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Redação anterior, dada ao inciso VI pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos no período de 16-07-92 a 22-04-94.
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e
de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
Redação original, efeitos até 15-07-92.
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
Redação dada ao inciso IX pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos a partir de 16-07-92:
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
Redação original, efeitos até 15-07-92 até 15-07-92:
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
Acrescentado o Inciso X pelo Convênio ICMS 28/93, efeitos a partir de 25-05-93:
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.0200.
§ 1° - O benefício previsto no inciso II estende-se:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos.
§ 3° - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na
transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4° - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
5° - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6° - O benefício previsto nesta Cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1 - apicultura;
2 - aqüicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura.
§ 7° - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Redação dada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 35/96, de 31-05-96:
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos da cláusula anterior.
Redação anterior.
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes,
aplicando-se o disposto nos §§ 5° e 7° da cláusula anterior.
Redação anterior, efeitos até 22.04.94.
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 7° da Cláusula anterior.
Acrescentado o Parágrafo único pelo Convênio ICMS 41/92, efeitos a partir de 16-07-92:
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 5° da Cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.
Redação dada a cláusula terceira pelo Convênio ICMS 114/93, efeitos a partir de 04-01-93:
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou
isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores, nas condições
ali estabelecidas, podendo ser dispensada a exigência prevista no § 5° da Cláusula primeira.
Redação original, efeitos até 03-01-94:
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo ou
isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores nas condições
ali estabelecidas.
Cláusula quarta - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.