LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES
Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada
ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido
consumida a semente.
§ 1º - O diferimento fica condicionado a que:
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam
acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da
Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria
da Agricultura.
§ 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS
Diferido - Art. 355 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT