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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

  • Artigo 380-A - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

    Consultar também:
    Resoluções SF: 28/97; 10/95; 28/93; 21/93; 20/93;
    Portaria CAT nº 45/93;
    Comunicado CAT nº 106/94.

    I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

    II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99)

    II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

    § 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

    § 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.

    § 3º - Para efeitos do inciso II:

    1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-23-00 - DOE 28-12-00 -; efeitos a partir de 13-11-00)

    Redação original do item 1:
    1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;
    2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;

    3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-23-00 - DOE 28-12-00 -; efeitos a partir de 13-11-00)

    Redação original do item 3:
    3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99)

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