Consultar também:
Resoluções SF: 28/97;
10/95; 28/93;
21/93; 20/93;
Portaria CAT nº 45/93;
Comunicado CAT nº 106/94.
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99)
§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.
§ 3º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-23-00 - DOE 28-12-00 -; efeitos a partir de 13-11-00)
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-23-00 - DOE 28-12-00 -; efeitos a partir de 13-11-00)