Artigo 6º- Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização
de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de
um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação
(Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 18):
I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros
e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - operação interna:
a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e quatro milésimos por cento);
b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze
milésimos por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/04:
§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7%
(sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações.
Redação anterior, efeitos até 02/12/03:
§ 2º - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento),
o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção do volume dessas operações.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente
escrituradas.
Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04).
Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nºs: 55/04; 52/03; 37/01 e 23/01, que prorrogam o benefício fiscal.
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 13/07/04 até 18/10/04:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-54/04).
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 48.023/03,
efeitos a partir de 20/08/03 até 12/07/04:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a").
Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Dec. 46.027/01, de
efeitos a partir de 1º/08/01 até 19/08/03:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "c").
Redação anterior, dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/2001, até 31/07/01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.