LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Redação original, efeitos até 24/11/06:
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.740/06; 51.305/06 e 50.928/06

Redação dada ao "caput" do art. 1º, pelo do Decreto 62.740/17, vigorando no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação:
Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:

Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):


Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 02/11 160/08; 113/07; 88/07; 95/06.


I -
simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II -
simulação do quadro societário da empresa;

III -
inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV -
indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V -
indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1° -
Considera-se simulação:

1 –
a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

a)
a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

b)
não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.

2 –
relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

Redação dada a alínea "a" do item 2 do § 1º, pelo Dec. 57.024/19, produzindo efeitos a partir de 21-05-24:
a)
globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
Redação anterior dada a alínea "a" do item 2 do § 1º, efeitos até 20-05-24:
a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;


b)
não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas;

c)
sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

Legislação de apoio:
Consultar a Lei Nº 12.540/07

Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.

Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 30 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).