PORTARIA CAT Nº 13, DE 04-02-91 - DOE 05-02-91

Disciplina a coleta de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras.

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar 63/90, da Constituição Estadual, das Leis 3.201/81 e 6.374/89 e do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727/81, referentes à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão apurados anualmente, na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos critérios abaixo enumerados.
I - "valor adicionado" 80%, com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração.
II - "população" 13%, com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.
III - "receita tributária própria" 5%, com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios paulistas, observado o disposto nos artigos 9 a 11.
IV - "componente percentual fixo" 2%, correspondente à divisão desse percentual pelo número de municípios do Estado.

CAPÍTULO II

DOS DADOS DO VALOR ADICIONADO

SEÇÃO I

DA OBRIGAÇÃO, DOS MODELOS, DOS PRAZOS E DOS LOCAIS DE ENTREGA

Artigo 2º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração referente ao ano civil imediatamente anterior, com os dados destinados à apuração do valor adicionado, nos termos desta portaria.
§ 1º - A declaração prevista no caput será feita em formulário denominado DIPAM, nos seguintes modelos:
1 - DIPAM-A Para uso dos produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados e comerciantes ou industriais.
2 - DIPAM-B Para uso das demais pessoas inscritas.
§ 2º - As declarações serão entregues no Posto Fiscal de jurisdição de cada estabelecimento, no mês de março, de conformidade com escala a ser fixada, considerados os dias de expediente reduzido.
§ 3º - Decorrido o prazo referido no § 2º, não serão recebidas as declarações de que trata este artigo.
§ 4º - Os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa que entregarem a Declaração de Microempresa no mês de janeiro, nos termos da Portaria CAT Nº 63, de 29.10.86, ficam dispensados da entrega da declaração de que trata este artigo.
§ 5º - Os contribuintes que, autorizados por regime especial, cumprem as obrigações fiscais relativas às operações realizadas por diversos estabelecimentos ou revendedores por inscrição única, deverão entregar a declaração em formulário único.
§ 6º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao prestador de serviço de transporte e comunicações e às concessionárias de energia elétrica.
§ 7º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, o contribuinte deverá manter controle das operações declaradas, município por município, para exibição ao Fisco quando este solicitar.
§ 8º - Os municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações, adotar providências junto aos contribuintes, visando à apresentação das mesmas.
§ 9º - No ato da entrega da declaração, o contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou, em se tratando de produtor, comprovará a regularidade de sua inscrição perante o fisco.
§ 10 - Não havendo operações a declarar, fica dispensada a entrega da DIPAM-A.
§ 11 - A apuração do valor adicionado relativo às saídas de mercadorias efetuadas por produtores com destino a outros contribuintes deste Estado, será feita com base nas informações constantes do Quadro "D" da DIPAM-B dos destinatários.
Artigo 3º - A declaração será elaborada em 4 vias que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda - Processamento
2 - 2ª via - Secretaria da Fazenda - Pref. Municipal
3 - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal
4 - 4ª via - Contribuinte - Comprovante de entrega
Parágrafo único - As segundas vias da declaração serão entregues às respectivas prefeituras municipais, no dia útil subseqüente ao do recebimento.
Artigo 4º - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração conterá os dados relativos às operações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento de inscrição.
Artigo 5º - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativas ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

SEÇÃO II

DO PREENCHIMENTO DA DIPAM-A

Artigo 6º - A DIPAM-A será preenchida à máquina ou por processamento eletrônico, sem rasuras, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e refletirá as saídas de mercadorias, como segue:
I - Código 02: saídas de mercadorias e/ou serviços para outros estabelecimentos de produtor situados neste Estado, ainda que pertencentes ao declarante;
II - Código 03: saídas de mercadorias e/ou serviços remetidos ou prestados a particulares, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes do ICMS, neste Estado;
III - Código 04: saídas de mercadorias e/ou serviços para destinatários em outras unidades da Federação;
IV - Código 05: saídas de mercadorias para o Exterior;
V - Código 06: soma dos valores declarados nos Códigos 02 a 05 referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Os valores serão expressos na moeda oficial corrente no país no término do ano base, desprezando-se os centavos;
§ 2º - A declaração será feita com base nas respectivas notas fiscais de produtor emitidas pelo declarante no ano base;
§ 3º - As saídas mencionadas nos incisos I a V compreendem também as transmissões de propriedades de mercadorias depositadas em nome do declarante, em armazéns gerais ou em outro local, neste Estado;
§ 4º - Não serão declarados os dados relativos às saídas de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, tais como beneficiamento, consignação, exposição, simples armazenamento, transferência de pasto;
§ 5º - É dispensada a discriminação das saídas desde que inferiores a 1500 UFESPs, em dezembro do ano base;
§ 6º - É obrigatório a discriminação das saídas quando a declaração for entregue fora do prazo de vencimento, independentemente do valor;
§ 7º - Devem ser respeitadas as instruções do verso do impresso.

SEÇÃO III

DO PREENCHIMENTO DA DIPAM-B

Artigo 7º - A DIPAM-B será preenchida à máquina ou por processamento eletrônico, sem rasuras, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e refletirá o valor adicionado, como segue.
I - Código 11: as saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços para o Estado, observando-se:
a) não serão incluídos os valores:
1 - de saídas com previsão de retorno ao estabelecimento de origem, tais como demonstração, consignação, exposição, armazenagem;
2 - referentes a mercadorias remetidas para industrialização por outros estabelecimentos;
b) serão incluídos:
1 - relativamente às operações de retorno de industrialização efetuada pelo declarante para outros estabelecimentos, somente os valores acrescidos (mão-de-obra e/ou mercadorias aplicadas) ainda que não tenha havido efetiva cobrança desses valores;
2 - relativamente à venda fora do estabelecimento, somente os valores referentes às vendas efetivamente realizadas, não devendo ser declarados os referentes às remessas iniciais;
3 - os eventuais valores acrescidos resultantes da venda de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo do declarante, apurados com base nos valores registrados nos livros fiscais;
4 - por equiparação à saída, a transmissão de propriedade de mercadoria depositada, em nome do estabelecimento, em armazéns gerais ou em outro local deste Estado;
II - Código 12: saídas por vendas e/ou prestações de serviços para outros Estados, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
III - Código 13: saídas para o Exterior, assim consideradas aquelas efetuadas para destinatários localizados em país estrangeiro, bem como as operações descritas no parágrafo único do Artigo 4º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727 de 25 de setembro de 1981;
IV - Código 14: saídas em transferência para o Estado;
V - Código 15: saídas em transferência para outros Estados;
VI - Código 16: saídas não escrituradas, observando o disposto no § 3º;
VII - Código 17: saídas não compreendidas nos incisos anteriores, tais como:
a) decorrentes de devolução (anulação de compra), doação, troca, perecimento, deterioração, brindes;
b) promovidas por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, relativas às mercadorias destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
c) total das saídas dos estabelecimentos ou revendedores situados em outros municípios, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 2º;
VIII - Código 19: soma dos valores declarados nos Códigos 11 a 17, referidos nos incisos anteriores;
IX - Código 20: entradas de mercadorias ou serviços efetuados a estabelecimentos situados neste Estado, excetuadas as enquadráveis no Código 22, observando-se:
a) não serão incluídos os valores referentes a:
1 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
2 - mercadorias recebidas com previsão de retorno ao estabelecimento de origem;
3 - mercadorias recebidas para industrialização para outros estabelecimentos;
4 - retorno de feira, exposição ou armazenagem;
b) relativamente às operações de retorno de industrialização efetuada por outros estabelecimentos, serão incluídos somente os valores acrescidos pelo estabelecimento industrializador (mão-de-obra e/ou mercadorias aplicadas), ainda que não haja efetivo pagamento;
X - Código 21: compras de mercadorias e serviços de outros Estados, inclusive as feitas a produtores, observando o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
XI - Código 22: compras de mercadorias e serviços feitas a produtores deste Estado, não equiparados a comerciante ou industrial, incluindo-se também:
a) as compras de mercadorias e serviços destinadas ao uso ou consumo do declarante;
b) sendo cooperativa o estabelecimento declarante, as mercadorias recebidas de estabelecimentos de produtores do Estado que dela façam parte;
c) quando o estabelecimento declarante for imóvel rural situado no território de mais de um município e inscrito pela sede da propriedade nos termos do § 2º do Artigo 17 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, os produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos municípios;
XII - Código 23: entradas de mercadorias e/ou serviços destinados À comercialização e/ou industrialização, decorrentes de importações do Exterior, observando-se:
a) compreendem-se na disposição deste inciso as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrências promovidas pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas;
b) serão declarados os valores constantes dos documentos de importação, convertidos em moeda nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescidos do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias;
XIII - Código 24: entradas em transferência do Estado;
XIV - Código 25: entradas em transferências de outros Estados;
XV - Código 26: entradas não escrituradas, exceto as referentes a operações com produtores do Estado, observando o disposto no § 3º do Artigo 6º;
XVI - Código 27: entradas não escrituradas, referentes a operações com produtores do Estado, observado o disposto no § 3º do Artigo 6º;
XVII - Código 28: outras entradas não compreendidas nos incisos IX a XVI, tais como:
a) as decorrentes de devolução (anulação de venda), doação, troca, retorno de mercadorias não entregue ao destinatário;
b) as resultantes de retornos de mercadorias saídas nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso VII;
XVIII - Código 30: soma dos valores declarados nos Códigos 20 a 28, mencionados nos incisos anteriores;
XIX - Código 33: Valor Adicionado, que é a diferença entre os valores dos Códigos 19 e 30;
§ 1º - Os valores serão expressos na moeda corrente oficial do país no término do ano-base, desprezando-se os centavos;
§ 2º - Ressalvadas as hipóteses do parágrafo seguinte, a declaração consistirá única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação atual, tal como escriturados pelo contribuinte;
§ 3º - Consideram-se operações não escrituradas, aquelas:
1 - apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;
2 - denunciadas pelo contribuinte no mesmo exercício;
§ 4º - Serão informados, salvo disposição expressa em contrário, somente os dados correspondentes a mercadorias e/ou serviços objeto de comercialização e/ou industrialização;
§ 5º - Serão considerados também, para apuração do valor adicionado, os valores de operações e prestações não sujeitas ao imposto com:
1 - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
2 - destinação ao exterior de produtos industrializados;
3 - destinação a outros estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, incluem-se operações que constituem fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mesmo quando o crédito tributário tenha sido antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
§ 7º - O disposto neste artigo compreende os valores das parcelas concernentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador daquele imposto também;
§ 8º - Nos casos de transferências realizadas por preço de venda a consumidor, os valores declarados corresponderão a 75% do valor das operações;
§ 9º - Serão consideradas as entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, mesmo que não sujeitas a incidência de imposto, quando objeto de comercialização e/ou industrialização, cuja saída dos respectivos produtos devam ser declaradas;
§ 10 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às prestações de serviços contratadas pelo declarante;
§ 11 - Os valores declarados nos códigos 22 e 27 serão desdobrados no quadro "D";
§ 12 - Se o valor adicionado, Código 33, for negativo (entradas maiores que saídas), será indicado entre parênteses;
§ 13 - Inexistindo operações no período abrangido pela declaração, deverá ela ser apresentada com a expressão "sem movimento", inserida no Código 33;
§ 14 - Para os efeitos desta portaria, a expressão "prestações de serviços", abrange os serviços de transporte de natureza intermunicipal e interestadual e de comunicação.

CAPÍTULO III

DOS DADOS DA POPULAÇÃO

Artigo 8º - Para obtenção do percentual correspondente à população, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Secretaria da Fazenda junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO IV

DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA
PRÓPRIA MUNICIPAL

Artigo 9º - Os municípios deverão entregar à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração contendo os dados da receita tributária própria, arrecadada no exercício anterior ao da apuração dos índices e constantes do balanço encaminhado ao Tribunal de Contas, proveniente dos impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b" da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º - Para apuração do produto da arrecadação dos impostos referidos no parágrafo anterior, incluir-se-ão os valores a ele agregados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou monetárias e outros acréscimos legais de natureza tributária;
§ 2º - Considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada de conformidade com o disposto neste capítulo;
Artigo 10 - A declaração será prestada em formulário denominado Declaração de Receita Tributária Própria Municipal (DREMU) e será elaborada em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: Secretaria da Fazenda - Processamento
II - 2ª via: Secretaria da Fazenda - Tribunal de Contas
III - 3ª via: Prefeitura Municipal - Compr. de Entrega
§ 1º - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal da respectiva localidade;
§ 2º - O formulário DREMU será fornecido pela Secretaria da Fazenda à Prefeitura Municipal;
Artigo 11 - Para os efeitos do inciso III do artigo 1º, considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos valores indicados nas declarações apresentadas nos termos deste capítulo;

CAPÍTULO V

DO COMPONENTE PERCENTUAL FIXO

Artigo 12 - O componente percentual fixo, que integra o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, será o resultado da divisão de 2% pelo número de municípios existentes neste Estado, à época da fixação do índice;

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL

Artigo 13 - A apuração do índice de participação de cada município será feita com base nos elementos e critérios definidos nos artigos anteriores;
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente, listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um:
I - o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, apurado com base nas informações obtidas nas declarações prestadas nos formulários previstos no artigo 2º;
II - a população, de acordo com os dados do recenseamento demográfico geral previsto no artigo 8º;
III - a receita tributária própria, apurada com base nas informações obtidas na declaração prestada no formulário previsto no artigo 10;
IV - o respectivo índice percentual de participação, para aplicação no exercício seguinte;
Parágrafo único - a publicação a que alude este artigo será feita em duas etapas, referindo-se a primeira à apuração preliminar e será publicada até 30 de junho, a segunda, à apuração definitiva do índice percentual, 60 dias após a primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 21, inciso II;

CAPÍTULO VII

DA IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Artigo 15 - Os municípios terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação preliminar prevista no artigo anterior, para apresentar impugnação sobre o valor adicionado, relacionado com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos exclusivamente em seu território e que deverá circunscrever-se a:
I - eventual divergência entre o valor adicionado totalizado pela prefeitura municipal e o constante na publicação no "caput";
II - omissão do contribuinte quanto à entrega da declaração;
III - falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na declaração entregue;
§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput", a impugnação, assinada pelo prefeito municipal ou seu representante habilitado, deverá conter:
1 - rol das divergências ou omissões, englobando, em uma só petição, todos os valores impugnados e respectivas declarações (DIPAMs) comprobatórias;
2 - declaração de que, por ocasião de verificação efetuada, os agentes municipais observaram o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 159 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981;
§ 2º - não será apreciada a impugnação elaborada em desacordo como as disposições desta portaria;
Artigo 16 - Na hipótese do inciso I do artigo 15 a impugnação deverá juntar à petição:
I - as 2ªs vias das declarações objeto da impugnação modelos "A" e "B" e as 3ªs vias da Declaração de Microempresa - admitida a utilização de cópias reprográficas;
II - demonstrativo no qual se indiquem, relativamente a cada modelo, a quantidade das declarações juntadas e o valor adicionado totalizado pela impugnante;
III - fitas de máquina de somar, uma para cada modelo, nas quais se detalhem as totalizações efetuadas;
Artigo 17 - Na hipótese do inciso II do artigo 15, a impugnante deverá juntar à petição, declarações preenchidas e assinadas, por ela própria e pelo contribuinte, bem como o demonstrativo e as fitas de máquinas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior;
Artigo 18 - Na hipótese do inciso III do artigo 15, a impugnante deverá juntar à petição:
I - declarações preenchidas e assinadas, por ela própria e pelo contribuinte, em substituição às anteriormente entregues;
II - as 2ªs vias das declarações cuja substituição pretende, admitida a utilização de cópias reprográficas, fotostáticas ou termoquímicas;
III - demonstrativo no qual se indiquem, relativamente a cada modelo, a quantidade das declarações juntadas, o valor adicionado totalizado pela impugnante e o montante da diferença contestada;
IV - fitas de máquina de cálculo, uma para cada modelo, nas quais se detalhem as totalizações efetuadas;
§ 1º - As declarações substitutivas deverão conter os dados apurados pela impugnante bem como os informados pelo contribuinte na declaração substituída e considerados corretos;
§ 2º - Nas substituições da Declaração de Microempresa quando se referirem aos dados da DIPAM, serão utilizados os formulários DIPAM-B;
Artigo 19 - Para os fins previstos nos artigos 15 a 18, as declarações modelos "A" e "B" serão preenchidas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: juntada à petição de impugnação;
II - 2ª via: ficará em poder da impugnante, para eventual exibição ao fisco;
III - 3ª - via: ficará em poder do contribuinte;

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - Serão aplicadas as disposições penais constantes do Regulamento do ICM e da legislação do ICMS aplicáveis à espécie;
Artigo 21 - Constatada inexatidão nas declarações, mesmo após o decurso de prazo previsto para impugnação, que implique redução dos índices dos demais municípios, a Secretaria da Fazenda:
I - no caso da declaração referida no artigo 10, comunicará a ocorrência à Secretaria da Economia e Planejamento, para suspender a expedição ou declarar a nulidade do certificado previsto no artigo 2º do Decreto nº 52.591, de 29 de dezembro de 1.970;
II - na hipótese anterior e também nas declarações referidas no artigo 2º, promoverá o reprocessamento dos índices no próprio ano da apuração ou fará, no ano seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados como base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
Artigo 22 - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidade criminal;
Artigo 23 - Nenhum acréscimo se fará no valor adicionado ou na receita tributária própria quando se constar que houve declaração de valores inferiores ao que deveria ter sido lançado;
Artigo 24 - Ficam aprovados os modelos anexos de DIPAM-A e DIPAM-B, que serão confeccionados de acordo como as seguintes especificações gráficas:
I - Formato: 210 mm de largura por 280 MM de altura;
II - Papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, 75 gramas por metro quadrado;
III - Impressão do texto e retículas nas cores:
A) DIPAM-A: Azul (PANTONE 370-U)
B) DIPAM-B: Marrom café (PANTONE 469-U)
§ 1º - Para a confecção em formulários contínuos:
1 - A largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
2 - É facultado o uso da gramatura de 75 gramas por metro quadrado apenas para a primeira via, admitindo o uso de gramatura inferior nas demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
§ 2º - Para impressão dos modelos, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio do estabelecimento gráfico, instruída como as provas tipográficas do modelo a imprimir;
§ 3º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vistas das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações dos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano;
§ 4º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizado a impressão deverá fazer constar na margem esquerda dos modelos as seguintes indicações:
1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
§ 5º - A prova tipográfica poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que:
1 - as cópias deverão conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
2 - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição;
a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas;
b) a cor de impressão;
Artigo 25 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT nº 12, de 13 de dezembro de 1984, CAT nº 14, de 20 de janeiro de 1985, CAT nº 6, de 29 de janeiro de 1986, CAT nº 6, de 16 de janeiro de 1987 e CAT nº 26, de 23 de fevereiro de 1990.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único - Para as Declarações de 1.991, relativas ao ano base de 1.990, serão utilizados exclusivamente os formulários aprovados pelas Portarias CAT nº 12, de 13 de dezembro de 1.984, CAT nº 63, de 29 de outubro de 1.986, e CAT nº 6, de 16 de janeiro de 1.987, sendo vedada a utilização dos formulários aprovados nesta portaria.

**(Ver formulários anexos à Portaria Cat 13 de 04-02-91)**