AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 54, DE 16-10-81 - DOE de 17-10-81

Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197/68 e considerando que, por meio da Decisão Normativa CAT 2/78, de 16-11-78, esta Coordenação firmou diretriz no sentido de incidência do ICM nas saídas de impressos gráficos; Considerando que essa diretriz está em consonância com a moção do Conselho de Política Fazendária, votada por unanimidade em reunião de 10-3-80; Considerando, todavia, que os Municípios vêm editando legislação no sentido da incidência do ISS nos fornecimentos dos chamados impressos personalizados; Considerando que esse entendimento, embora apresente o inconveniente de eleger a intenção do adquirente como elemento definidor de incidência tributária, é o que vem prevalecendo na jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal; Considerando que alguns contribuintes, interpretando apressadamente aquelas decisões judiciais, têm emprestado a elas indevida amplitude, concluindo pela incidência exclusiva do ISS em quaisquer fornecimentos de impressos; Considerando que o conflito de competência tributária relativamente à atividade desenvolvida pela indústria gráfica tem efeitos nocivos também no plano das relações econômico-sociais, já que a incerteza jurídica sobre o "quantum" do tributo devido e sobre a pessoa de direito público titular do direito de crédito leva as empresas atingidas a procurar soluções provisórias da mais diversa natureza, quase todas, porém, onerando os preços ou provocando desequilíbrio no mercado; Considerando que, enquanto não se dirime, em lei complementar federal, o conflito instaurado, há que ser encontrada solução que contorne os problemas gerados por aquela incerteza, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.

Artigo 2º- Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito. Artigo 3º... Dispositivo Revogado

Parágrafo ... Dispositivo Revogado

Artigo 4º- Quando a fiscalização constatar que o estabelecimento gráfico deixou de escriturar e de declarar o ICM que destacou em Notas Fiscais relativas às saídas de impressos não compreendidos no artigo 1º, deverá:

I - lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa contra o estabelecimento gráfico para exigência do ICM devido;

II - coligir, pelo menos junto a um dos destinatários das mercadorias, informações sobre a escrituração e utilização dos créditos correspondentes ao ICM destacado nas Notas Fiscais do estabelecimento gráfico, para instruir o auto referido no inciso I.

Parágrafo único - Se o contribuinte estiver sob o amparo de decisão judicial, em vez do auto referido no inciso I e sem prejuízo do disposto no inciso II, deverá o Agente Fiscal de Rendas elaborar representação circunstanciada ao seu chefe imediato, juntando cópia da referida decisão, com vistas à adoção da medida judicial cabível.

Artigo 5º- O valor das operações referidas no artigo 1º não poderá ser incluído na Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (DIPAM) de que trata o artigo 161 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.