REVOGADA PELA DECISÃO NORM. CAT Nº 05/09,
EFEITOS ATÉ 09/04/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008, só se aplica na saída
das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O para uso automotivo.
A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos
no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade de
retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
(...)
B - Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa do “uso automotivo” é de
responsabilidade do contribuinte (...)”.
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no §1° do artigo
313-O do RICMS/2000 que não tenham uso automotivo não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.