- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -



    RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
  1. Das operações com palha (ou lã) de ferro ou aço - art. 400
  2. Lã ou palha de aço ou ferro - art. 13 do Anexo III
    RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
  1. produtos semi-elaborados:
    - percentual tributado da base de cálculo - itens 363; 368; 369 e 370 do Anexo IV;
- Regime Especial:
V. Port. Cat 12/07
(Concede regime especial às saídas internas de palha ou lã de ferro ou de aço)

-semi-elaborado:
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XXIII
(dá nova redação ao item 363 do Anexo IV do RICMS); XXIV (dá nova redação ao subitem 368.1 do Anexo IV do RICMS); XXV (dá nova redação ao subitem 368.2 do Anexo IV do RICMS); XXVI (dá nova redação ao item 369 e 370 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art.. 2º:
- XLV (dá nova redação aos itens 363, 369 e 370 Anexo IV do RICMS);
- XLVI (dá nova redação ao subitem 368.1 do Anexo IV do RICMS);
- XLVII (dá nova redação ao subitem 368.2 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 38.318/94, art.. 1º:
- XLV (dá nova redação aos itens 363, 368.1 e 368.2 do Anexo IV do RICMS),
- XLVI (dá nova redação ao item 369 do Anexo IV do RICMS),
- XLVII (dá nova redação ao item 370 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 37.737/93, art. 2º:
- XXVII (dá nova redação ao item 363 do Anexo IV do RICMS);
- XXVIII (dá nova redação ao item 368 do Anexo IV do RICMS);
- XXIX (dá nova redação ao item 369 do Anexo IV do RICMS);
- XXX (dá nova redação ao item 370 do Anexo IV do RICMS)




















  • LÁTEX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 307; 321 e 324 do Anexo IV;
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota Única do item 321 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota Única do item 321 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º:
    - X (acrescenta a Nota Única ao item 307 do Anexo IV do RICMS);
    - XI (acrescenta a Nota Única ao item 321 do Anexo IV do RICMS);
    - XII (acrescenta a Nota Única ao item 324 do Anexo IV do RICMS)



















  • LACRAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE CARNE E DERIVADOS

    -consolida e implementa formulário:
    V. Of. Circular DEAT-G-"O&M" 19/92




















  • LÂMINAS DE BARBEAR

    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96

    -substituição tributária-
    V. Com. CAT -20/99

    (Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em relação a condição de substituto tributário).

    V. Prot. ICMS-26/99

    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Tocantins às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS-36/98

    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS-16/98

    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro).
    V. Prot. ICMS-07/98

    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.)
    V. Prot. ICMS-16/97

    (dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS 15/97
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe ao Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro).

    Veja alterações no Prot. ICM 16/85.

    V. Lâmpadas elêtricas.




















  • LÂMPADA ELÉTRICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Retenção do Imposto - art. 313-S e art. 313-T
    -isenção:
    V. Conv. ICMS 27/01
    (Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.)
    V. Com. CAT -32/01
    (Esclarece sobre a vigência da isenção de ICMS para lâmpadas fluorescentes).

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT -29/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS)
    V. Com. CAT -20/99
    (Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em relação a condição de substituto tributário)

    V. Prot. ICMS-26/99
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Tocantins às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS 08/98
    (Altera dispositivo do Protocolo ICM 17/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas )
    V. Prot. ICMS 17/85
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS 17/97
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia Sergipe ao Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétricas).
    V. Prot. ICMS 16/97
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica).
    V. Prot. ICMS 07/96
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica)

    Veja alterações no Prot. ICM 17/85.

    V. Lâminas de babear.



















  • LÂMPADA LED
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 55




















  • LANÇAMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Efetivação nos Livros e documentos fiscais - art. 58
    2. Resposabilidade exclusiva do contribuinte - art. 58, paragrafo único
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do crédito:
      - fora do período de entrada da mercadoria - arts. 61, II, e 62;
      - no período de entrada da mercadoria - art. 61, I;
    2. do imposto:
      - feito nos documentos e livros fiscais:
      - descrição das operações - art. 55;
             - responsabilidade do contribuinte pelo - art. 55, parágrafo único;

    Comentário: define Lançamento.




















  • LARANJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída de estabelecimento comercial para fins de industralização - Diferimento de Imposto - art. 353
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
    V. Suco de laranja














  • LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

    V. ATO COTEPE/ICMS - 05/14
    (Dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML)

















  • LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estabelecimento fabricamte - Prazo comercial para fins de industrialização - Diferimento do imposto - art. 2° e , IX "b", do Anexo IV

















  • LEASING
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      isenção:
      - produtos da posição 8445.19.0299 da NBM/SH - art. 8º e item 53 da tabela II do Anexo I;

    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    -isenção:
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 53 - importação do produto pos. 8445.19.0299 da NBM/SH). Até 31.12.94

    Ver Lei Complementar 56/87
    (Lista de serviços), item 79

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - leasing

    V. Arrendamento Mercantil



















  • LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 13 da tabela II do Anexo I;
    -cartões de natal LBA:
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XVI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XVII
    (dá nova redação à nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.458/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 88 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
    V. Conv. ICMS-51/90
    (reconfirma as disposições do Convênio ICM-16/82, que isenta do imposto as saídas de ..., desde que produzidos neste Estado, sob encomenda da LBA, bem como a comercialização subseqüente desses cartões, para produzir efeitos até 31.12.91)

    -isenção e manutenção de crédito:
    V. Conv. ICMS-45/90

    (reconfirma o Convênio ICM-34/77, para produzir efeitos até 31.12.91)




















  • LEGISLAÇÃO PESSOAL DO AGENTE FISCAL DE RENDAS
  • Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
    (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências).
  • Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
    (Sistema de Administração de Pessoal)
  • Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
  • Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984.
    (mandato como dirigente de entidades de classe)
  • Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
    (adotar menor de até 7(sete) anos de idade)
  • Lei Complementar nº 437, de 25 de dezembro de 1985.
    (tempo de serviço público)
  • Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988.
  • Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
    (Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas)
  • Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988.
    (mandato eletivo e aposentadoria)
  • Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
    (13° salário)
  • Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990.
    (Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS)
  • Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994.
    (altera a Lei Complementar nº 567/88 e a Lei Complementar nº 652/90)
  • Lei Complementar nº 804, de16 de março de 1995.
    (institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade)
  • Lei Complementar nº 841, de16-03-98.
    (Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica)

    V. Agente Fiscal de Rendas V. Recadastramento dos Agentes Fiscais de Rendas
    V. Programa de Modernização da CAT
    V. Servidores Públicos
    V. Coordenação da Administração Tributária - CAT





















  • LEGUMES

    -manipulação e acondicionamento:
    V. RCT 198/85



















  • LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

    V. Resolução SFP 82/20
    (Institui Grupo de Trabalho para estudo, discussão e elaboração de relatório de impacto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na Secretaria da Fazenda e Planejamento.)



















  • LEILÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recolhimento do imposrto por meio de guia de recolhimentos especiais:
      - Arrematação de mercadoria importada do exterior - art. 115, IV, "b"
      - Arrematação judicial - art. 115, IV, "b"
      - Alimentação de mercadoria - art. 115, V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de mercadoria apreendida pelo fisco - art. 570;
    2. fato gerador:
      - entrada de mercadoria arrematada - art. 2º, VI;
    3. produtos do:
      - devolução deduzidas as despesas, acréscimos e correção:

      - imposto - art. 573;
    4. recolhimento do imposto:
      - GREs:
      - visto fiscal:
            - prazo - arts. 12, IV, 102, V e IV e 463;




















  • LEILOEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída de mercadoria decorrente de alimentação em leilão - Visto prévio na guia de recolhimento do imposto - art. 464
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigações do:
      - visto fiscal - art. 463;
    2. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 12, IV;
    3. sujeitos à fiscalização - art. 559, VIII;


    -obrigações tributárias:
    V. Conv. ICMS-08/05
    (Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.)






















  • LEITE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle fiscal do Leite Cru no entreposto - art. 390, parte geral, e a do Anexo IX
    2. Diferimento do imposto - art. 389
    3. Esterelizado (longa vida) - pos. 0401.10.10 e 0401.20.10 - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e , III do Anexo II
    4. Isenção - Saída interna e estabelecimento varejista de leite pasteurizado - art. 8°, parte geral, e 43 do Anexo I
    5. Crédito Outorgado - art. 9 do anexo III







































  • LEITE CRU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do Diferimento - art. 389
    2. Controle fiscal do Leite Cru no entreposto - art. 390
    3. Crédito Outorgado - art. 9 do anexo III
    4. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 1°, do Anexo IX
    5. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 2°, do Anexo IX
    6. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 3°, do Anexo IX
    7. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 4°, do Anexo IX
    8. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 5°, do Anexo IX
    9. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 6°, do Anexo IX
    10. Controle fiscal das entradas de Leite Cru - art. 7°, do Anexo IX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-000
    1. controle fiscal das entradas de:
      - no entreposto - arts. 368 a 374;
    2. diferimento do imposto - art. 367;
    3. dispensa de emissão de documento fiscal - art. 369;
    4. isenção:
      - pasteurizado - art. 8º e item 24 da tabela I do Anexo I;
    5. lista de recebimento de:
      - emissão:
      - requisitos - art. 370;
    6. listagem mensal de notas fiscais de entrada:
      - emissão:
      - requisitos - art. 372;
    7. responsabilidade pelo imposto do industrial ou atacadista - art. 11, XIII;
      - transporte do:
      - base de cálculo reduzida - art. 53 e item 11 da tabela II do Anexo II
    V. Dec. 32.458/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 83 às DDTT do RICM) - não exigência do estorno do crédito - até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 30.881/89
    (acrescenta ao RICM os §§ 14 e 15 do art. 5º)
    V. Prot. ICMS-05/90
    (Rio de Janeiro e São Paulo)

    -transporte (item 11 da Tab. II do Anexo II do RICMS):
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXI
    (dá nova redação à Nota 3 do item 11 da Tabela II o Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo da redução da base de cálculo)

    -de cabra:
    V. Conv. ICMS 25/95

    EMENTAS DO TIT - leite cru










































  • LEITE CRU PASTEURIZADO OU REIDRATADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do Diferimento - art. 389
    2. Crédito Outorgado - art. 9 do anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 367;
    2. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 24 da tabela I do Anexo I:
      - concessões por tempo determinado (aplicação até 31 de dezembro de 1991) - art. 8º e item 17 da tabela II do Anexo I:
    3. redução da base de cálculo:
      - leite esterilizado (longa vida) - item 10 da tabela II do Anexo II;
      - no transporte intermunicipal - item 18 da tabela I do Anexo II;
    -diferimento:
    V. Conv. ICMS-43/90
    (reconfirma, até 31.12.91, as disposições dos Convênios ICM-07/77, 25/83 e 31/87
    V. Dec. 38.633/94, art.2º, VIII
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 367 do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, II
    (acrescenta o item 3 à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XVIII
    (dá nova redação ao "caput" do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, VII
    (acrescenta o item 24 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -redução da base de cálculo - leite esterilizado (longa vida) ( 61,11%):
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "a"
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95

    -redução da base de cálculo (no transporte intermunicipal):
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, X
    (acrescenta à Tabela I do Anexo II do RICMS, o item 18)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 11). Até 31.12.92; art. 6º (convalida procedimento adotado até 26.04.92 pelos prestadores desse serviço)









































  • LEITE EM PÓ
    (destinado à reidratação)

    -crédito fiscal (não exigência do estorno):
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 83 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 12/96
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará)










































  • LEITE LONGA VIDA E LATICÍNIOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Redução na Base de Cálculo - art. 3º do anexo II

    V. Dec. 52.381/07
    (Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios)

    V. Port. CAT-38/08
    (Estabelece regime especial para a apuração do ICMS e a escrituração de livros fiscais por contribuinte que comercializar leite longa vida, nas condições que especifica)










































  • LEITE PASTEURIZADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do Diferimento - art. 389
    2. Leite Pasteurizado - art. 43 do Anexo I
    3. Transporte de Leite - art. 19 do Anexo II
    4. Crédito Outorgado - art. 9 do anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 24 da tabela I do Anexo I;
    V. Conv. ICM-7/77
    (estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências).

    -emissão de documento fiscal:
    V. Port. CAT-50/92
    (por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado)

    V. Inst. Norm. DEAT-01/92
    (objetiva uniformizar procedimentos tendo em vista a Portaria CAT-50/92)

    -isenção (sob condição):
    V. Conv. ICMS-43/90 - saídas internas
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 83 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXI (dá nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93

    -redução da base de cálculo (no transporte intermunicipal):
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 11). Até 31.12.92; art. 6º (convalida procedimento adotado até 26.04.92 pelos prestadores desse serviço)

    -redução da base de cálculo (61/11% - operações internas):
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.228/95, art. 1º, inciso IX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)



















  • LENHA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-000
    1. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 340 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao item 340 do Anexo IV do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - lenha



















  • LEVANTAMENTO ECONÔMICO

    EMENTAS DO TIT - levantamento econômico





















  • LEVANTAMENTO FISCAL PELO AFR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-000
    1. acréscimo, juros e correção monetária incidente sobre débito fiscal apurado por meio de - arts. 630, § 3º e 631, §§ 3º e 4º;
    2. alíquota aplicável ao resultado do - art. 574, § 4º;
    3. elaboração:
      - elementos - art. 574;
    4. etimativa:
      - compensação ou restituição não impede a feitura ou revisão do - art. 90;;
    5. faltas relativas ao recolhimento do imposto, apurada por meio de - art. 592, I,"a" e §§ 3º, 8º e 9º;
    6. meios indiciários, utilização de - art. 574, § 1º;
    7. movimento real tributável realizado pelo estabelecimento:
      - apuração através do - art. 574;
    8. procedimentos do AFR no - art. 556;
    9. recebimento de mercadoria sem documentação fiscal apurado por meio de:
      - penalidades - art. 592, III,"c" e §§ 2º, 6º, 8º e 9º;
    10. renovação do:
      - sempre que forem apurados novos dados - art. 574, § 2º;
    -procedimento fiscal:
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao "caput" do art. 556 e o seu § 4º do RICMS). Efeitos a partir de 13.05.92

    EMENTAS DO TIT - levantamento fiscal





















  • LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-000
    1. depósito em garantia para a - art. 571;
    2. entraga das mercadorias mediante recibo - art. 572;
    3. garantia real ou fidejussória para o industrial ou comerciante - art. 571, parágrafo único;
    4. importância depositada:
      - fica em poder do fisco:
      - prazo - art. 573;
    5. momento e condições da:
      - procedimentos - art. 571;
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que poderá o contribuinte, em substituição ao depósito, requerer o seu parcelamento - cotejar o item 2 do parágrafo único do art. 571 do RICMS)





















  • LICENÇA-PRÊMIO

    -em pecunia:
    V. Decreto-58.452/12
    (Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior a data do requerimento)

    Lei Compl.-1.051/07
    (Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.)
    Lei Compl.-1.015/07
    (Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação)