Decisão Normativa CAT - 2, de 22-02-10 - DOE 23-02-10
ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 -
Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição nele constante e
classificação segundo a NBM/SH.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
“1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da
Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal
entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela
descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no
artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em
água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição
tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito
todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da
NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma
de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.
5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir
dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”