Divulga escala de entrega dos modelos "A" e "B" da DIPAM, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU
O Coordenador da Administração tributária, à vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-10, DE 22-1-92, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As declarações sobre os índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS - DIPAMs "A" e "B", aprovadas pela Portaria CAT-13, DE 4-2-91 e convalidadas pela Portaria CAT-10, DE 22-1-92, deverão ser entregues no Posto Fiscal do domicílio de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
DATA - Dígito Final do nº de Inscrição
1º e 2-3-93 - 1
3 e 4-3-93 - 2
5 e 8-3-93 - 3
9 e 10-3-93 - 4
11 e 12-3-93 - 5
15 e 16-3-93 - 6
17 e 18-3-93 - 7
19 e 22-3-93 - 8
23 e 24-3-93 - 9
25 e 26-3-93 - 0
Parágrafo único - Se o contribuinte estiver localizado nas áreas dos novos municípios, a DIPAM será entregue com a inscrição atribuída no recadastramento, contendo a apuração do ano base 1992.
Artigo 2º - Os novos municípios apresentarão a DREMU - Declaração de Receita Tributária Própria Municipal, baseados na informação do município de que foram desmembrados, de acordo com o artigo 7º e parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990.
Artigo 3º - Os municípios que tiveram suas áreas desmembradas com a emancipação de novos municípios, apresentarão, a DREMU - Declaração de Receita Tributária Própria Municipal, excluindo das receitas constantes dessa declaração o montante relativo à área emancipada.
Artigo 4º - Cabe aos Postos Fiscais que receberem as DREMUs dos novos municípios e dos municípios de que forma desmembrados, verificas e controlar as informações referidas nos artigos 2º e 3º desta portaria, com base no Anexo 3 da Lei 4.320, de 7-3-64, atualizado pela Portaria SOF/Seplam 3, de 21-2-90, constante do balanço a ser entregue pelo município.
Artigo 5º - As DIPAMs por qualquer motivo recusadas, deverão ser entregues até o dia 31-3-93, com as devidas correções.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.