AFISCOM

Comunicado CAT Nº 85, DE 10-10-94

(DOE de 11-10-94)

Informa aos interessados sobre fiança bancária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do artigo 347 do RICMS, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 39.144, de 31-8-94, comunicado aos interessados que a fiança bancária ali referida deverá ser prestada para garantir o imposto devido sobre operações a serem praticadas num período mínimo de três meses, estimado de acordo com a capacidade prevista de matança do abatedouro utilizado e estabelecerá a obrigação, diante do inadimplemento do afiançado, de pagamento do débito pelo fiador, com os acréscimos legais, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da notificação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial.