Portaria CAT-84, de 27-12-19 - DOE 28-12-19 – Rep. 03-01-20

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 92/21; 77/21 e 58/21.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-12-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-06-2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2022.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
IVA - ST (%)
1
11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
52,55
Redação dada ao item 02, pela Port. CAT 92/21, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
2
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
52,06
Redação anterior dada ao item 02, pela Port. CAT 77/21, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
2
11.002.00
3401.20.90 / 3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
66,97
Redação anterior dada ao item 02, pela Port. CAT 58/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
2
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
66,97
Redação original do item 02, efeitos até 30-09-21:
2
11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
66,97
Redação dada ao item 03, pela Port. CAT 92/21, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
3
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
52,06
Redação anterior dada ao item 03, pela Port. CAT 77/21, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
3
11.003.00
3401.20.90 / 3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
66,97
Redação anterior dada ao item 03, pela Port. CAT 58/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
3
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
66,97
Redação original do item 03, efeitos até 30-09-21:
3
11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
66,97
Redação dada ao item 04, pela Port. CAT 77/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
4
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
23,83
Redação anterior dada ao item 04, pela Port. CAT 58/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
4
11.004.00
3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
23,83
Redação original do item 04, efeitos até 30-09-21:
4
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
23,83
5
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
31,45
Redação dada ao item 06, pela Port. CAT 77/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
6
11.006.00
3402.20.00
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
32,46
Redação anterior dada ao item 06, pela Port. CAT 58/21, efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:
6
11.006.00
3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
32,46
Redação original do item 06, efeitos até 30-09-21:
6
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
32,46
7
11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
32,87
8
11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
35,85
9
11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
56,02
10
11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza
45,55
11
11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
49,79
12
11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
56,60
(Republicado por conter incorreções.)