CONVÊNIO ICMS Nº 100, 04-11-97 - DOU 06-11-97
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Ratificação Nacional DOU de 21-11-97 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/97.
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs:
104/21;
26/21;
21/16;
123/11; 62/11;
49/11; 16/11;
195/10; 55/09;
156/08; 93/06;
54/06; 150/05;
149/05; 63/05;
16/05; 99/04; 93/03; 57/03;
25/03; 152/02; 106/02;
20/02; 89/01; 58/01; 08/00; 97/99 e 40/98.
Prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, pelo Convênio ICMS 26/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2021
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 133/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/07/14, pelo Conv. ICMS 13/13.
Prorrogado até 31/07/13, pelo Conv. ICMS 101/12;
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 31/04/02 pelo Conv. ICMS 58/01;
Prorrogado até 31/07/01 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
O Conv. ICMS 126/03, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos
fiscais decorrentes de entradas de produtos previstos neste convênio.
O Conv. ICMS 74/07, autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do “caput” da cláusula quinta
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Redação dada pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Redaçao anterior do inciso I:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
REVOGADO O INCISO II DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVÊNIO ICMS 26/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022
Redaçao anterior do inciso II, efeitos até 21-12-21:
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Redação dada pelo Conv. ICMS 93/06, efeitos a partir de 31/10/06:
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
Legislação de apoio:
Consultar o Conv. ICMS 17/11, Cláusula segunda.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 30/10/06:
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
Redaçao anterior, efeitos até 30/07/06:
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
Redação dada pelo Conv. ICMS 17/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
Redação anterior, vigorando até a data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Redação dada pelo Conv. ICMS 16/05, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Redaçao anterior:
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 21/16, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 123/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 97/99, efeitos a partir de 01-01-00:
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 40/98, efeitos de 14.07.98 31.12.99.
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 13.07.98.
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
Redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 88/01, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
Redação anterior do inciso IX pelo Conv. ICMS 08/00, efeitos a partir de 24.04.00, até a publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 89/01.
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia,
gerinos e alevinos;
Redação original, efeitos até 23.04.00.
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 106/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado
Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/03, efeitos a partir 1º de maio de 2003:
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional :
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
Acrescentado inciso XIV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 156/08, efeitos a partir de 01/01/09:
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
Acrescentado o inciso XV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/09, efeitos a partir de 01/08/09:
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).
Acrescentado o inciso XVI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 195/10, efeitos a partir de 01/03/11:
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
Acrescentado o inciso XVII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 49/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II do caput desta cláusula estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
Redação original, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional:
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Acrescentado os incisos IV e V pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 31/07/06:
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III do caput desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
§ 6º - As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.
Cláusula segunda - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
Redação dada pelo Conv. ICMS 62/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a partir de 09/01/06:
I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional até 08/01/06:
I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até a publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 89/01:
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabrica& ccedil;ão de ração animal;
Redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 123/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
Redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 57/03:
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
REVOGADO O INCISO III DA CLÁUSULA SEGUNDA, PELO CONVÊNIO ICMS 26/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022
Redaçao anterior do inciso III da cláusula segunda, efeitos até 21-12-21:
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09/01/06:
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Redação dada pelo Conv. ICMS 99/04, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Redação dada ao § 1º dada, pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
§ 1° - O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Redação anterior do § 1º, efeitos até a data da publicação da ratificação naciona do Conv. ICMS 63/05:
§ 1° - O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgãoequivalente;
Redação dada pelo Conv. ICMS 16/05, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Redação anterior, efeitos até a publicação da sua ratificação nacional do Conv. ICMS 16/05:
I
I - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Redação dada ao § 2º dada, pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional:
§ 2º - A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
Redação anterior do § 2º, efeitos até a data da publicação da ratificação naciona do Conv. ICMS 63/05:
§ 2º - A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos.
§ 3º - Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.
Redação dada à Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 58/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Parágrafo único - Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.
Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 58/01:
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas.
Acrescentada a cláusula terceira-A, pelo Conv. ICMS 26/21, efeitos a partir de de 1º de janeiro de 2022.
Cláusula terceira-A - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Acrescentado o parágrafo único a cláusula terceira-A, pelo Conv. ICMS 104/21, efeitos a partir de de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso I estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Legislação de apoio:
Consultar a cláusula terceira, do Convênio ICMS nº: 26/21
Acrescentada a cláusula terceira-B, pelo Conv. ICMS 26/21, efeitos a partir de de 1º de janeiro de 2022.
Cláusula terceira-B - A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula quarta - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
REVOGADO O INCISO I DA CLÁUSULA QUINTA, PELO CONVÊNIO ICMS 26/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022
Redaçao anterior do inciso I da cláusula quinta, efeitos até 21-12-21:
I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Cláusula sexta - Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 1º de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999.
Brasília, DF, 4 de novembro de 1997.