Portaria CAT-15, de 22-02-08 - DOE 23-02-08
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a
que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências
Alterações dadas pelas Ports. Cat nsº 29/09, 23/08, 22/08 e 17/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e
nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G
e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as pesquisas de preços
apresentadas pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC e pela Associação de Distribuidores de Produtos
Industrializados do Estado de São Paulo - ADASP expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos
artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2 - 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento).
§ 2° - Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento).
§ 3° - Para fins do disposto no § 2°, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes
até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional,
e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade
se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 4° - Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 3° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 5° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Redação dada pela Port. CAT 23/08, efeitos
a partir de 11/03/08:
Artigo 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008,
exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 5° do artigo 1°.
Redação anterior dada pela Port. CAT 22/08, efeitos
a partir de 07/03/08 até 10/03/08:
Artigo 2° - Não se aplica o "IVA-ST ajustado" no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008
Redação anterior, efeitos até 06/03/08:
Artigo 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do
Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008.
Artigo 3° - Fica revogada a Portaria CAT-8/2008, de 31 de janeiro de 2008.
Redação dada pela Port. CAT 29/09, efeitos
a partir de 06/02/09:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 26 de fevereiro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Port. CAT 17/08, efeitos
a partir de 26/02/08 até 05/02/09:
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2008.
Redação anterior, efeitos até 25/02/08:
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2008.