AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 63, de 24-9-91

(DOE de 25-9-91)

Disciplina procedimentos relativos à prestação de contas da arrecadação de Multas por Infração à Legislação de Trânsito

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar procedimentos relativos à prestação de contas da arrecadação das Multas por Infração à Legislação de Trânsito - MILT, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação das Multas por Infração à Legislação de Trânsito no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício da Secretaria da Fazenda, à avenida Rangel Pestana, 300, 11º andar, no município de São Paulo, até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento.
Parágrafo único - As vias da Notificação/Guia de Recolhimento - MILT e os documentos de controle, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues no município da capital, ao Centro de Informações Econômicas Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até as 16 horas do dia em que for efetuado o depósito.
Artigo 2º - O estabelecimento bancário utilizará o Comprovante de Depósito - MILT, modelo anexo, e o Borderô de Guias de Recolhimento - MILT, modelo anexo, para a prestação de contas.
§ 1º - O Comprovante de Depósito - MILT, previsto neste artigo, será:
I - emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
c) 3ª via - Banco depositante;
II - preenchido como segue:
a) campo 1: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
b) campo 2: nome do banco depositante;
c) campo 3: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex: 033/0319-9), referente a agência centralizadora da Capital;
d) campo 4: data da arrecadação das guias acolhidas;
e) campo 5: data do depósito;
f) campo 6: um número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada comprovante de depósito - MILT emitido;
g) campo 7: número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex: o primeiro comprovante de depósito - MILT do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = O35 etc.);
h) campo 8: preenchido;
i) campo 9: quantidade de borderôs emitidos no dia;
j) campo 10: valor total a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
k) campo 11: preenchido;
l) campo 12: número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;
m) campo 13: lançamento por extenso do valor constante no campo 10;
n) campo 14: Uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
o) campo 15: uso exclusivo do PEPS - Banespa (carimbo padronizado do banco);
p) campo 16: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Borderô de Guias de Recolhimento - MILT, previsto neste artigo, será:
I - emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Banco emitente;
II - Preenchido como segue:
a) campo 1: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
b) campo 2: nome do banco arrecadador;
c) campo 3: código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex: 033/0319-9), referente à agência centralizadora da capital;
d) campo 4: data da arrecadação das guias acolhidas;
c) campo 5: data do depósito;
f) campo 6; um número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
g) campo 7: número de controle do Comprovante de Depósito;
h) campo 8: preenchido;
i) campo 9: um número seqüencial que, se iniciará diariamente pelo número 1;
j) campo 10: quantidade de guias capeadas;
k) campo 11: soma dos valores totais das Guias de Recolhimento;
l) campo 12: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda CINEF;
m) campo 13: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Processamento eletrônico - Conversão de dados - Sistema DHD).
§ 3º - o Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifícío da Secretaria da Fazenda, emitirá diariamente, para entrega até as 14 horas na Supervisão Central de Controle de Arrecadação, o Resumo de Receita - MILT, modelo anexo, que será emitido em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de controle de Arrecadação, essa via capeará os correspondentes comprovantes de Depósito - MILT;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior, remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, devidamente quitada.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2-1-92.