Decreta:
Artigo 1º - Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país.
Artigo 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
Artigo 3º - O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável.
Artigo 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o "caput" não se aplicam:
1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
2 - à aquisição de máquina equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado;
3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação.
Acrescentado o § 2º ao artigo 4º, pelo Decreto 64.123/19, efeitos a partir de 02-03-19:
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática
prevista neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 461/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui diferimento em relação às operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes do setor naval.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.