
Portaria CAT-26, de 03-05-99 - DOE 06-05-99
Revogada o art. 5º, pela Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e
imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras
providências.
Artigo 1º - As isenções e as imunidades, relativas aos tributos estaduais, cuja
efetivação dependa de prévio reconhecimento do Fisco, serão declaradas em ato
específico expedido em decorrência de requerimento do interessado, instruído com os
documentos exigidos pela legislação tributária.
Artigo 2º - São competentes para a declaração de isenção ou
imunidade referidas no artigo 1º:
I - o Delegado Regional Tributário, relativamente às isenções pertinentes ao ICMS
e IPVA e à imunidade nos casos de doação sem encargo, nas hipóteses tratadas
nos artigos 150, VI e 155, I da Constituição Federal;
II - a Diretoria Executiva da Administração Tributária, para os demais casos de imunidade,
não abrangidos no inciso anterior, e para quaisquer outras questões a ela referentes.
§ 1º - A decisão de reconhecimento de imunidade será restrita ao caso concreto.
§ 2º - Nos casos de imunidade, as dúvidas quanto à natureza, regularidade de
constituição e existência legal do requerente poderão ser objeto de consulta à
Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A decisão proferida em caso de isenção ou imunidade comporta:
I - Recurso Obrigatório, a ser interposto pela autoridade que a proferiu, no caso do artigo 626 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/91;
II - Recurso Voluntário, a ser interposto pelo interessado, na hipótese do artigo 625 do mesmo
Regulamento.
Artigo 4º - Compete à Diretoria de Arrecadação, pelo seu Centro de Apoio,
Controle e Saneamento - DA-CACS, a solução de pendências decorrentes de multas e
outros acréscimos devidos por atraso na prestação de contas pelas agências
bancárias integradas no sistema de arrecadação.
Revogado o art. 5º, pelo art. 42 da Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
Redação original, efeitos até 31/05/2002:
Artigo 5º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da
Portaria CAT 58, de 10/07/95:
I - o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - Para fazer jus à isenção do imposto, de que trata o item 39 da Tabela I,
do Anexo I, do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal a
que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional Tributário de sua jurisdição,
instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o
seguinte:";
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do
interessado, ou encaminhado para A. e P. e, após manifestação conclusiva dos
órgãos subordinados, submetido à apreciação do Delegado Regional
Tributário".
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria CAT 71, de 13/10/94.