Portaria CAT-240, de 25-11-09 - DOE 26-11-09

Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS

REVOGADA PELA PORT. CAT 157/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 129/12; 88/11; 134/10 e 267/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e obre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º -
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 80/09, de 27 de abril de 2009.

Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 129/12, efeitos a partir de 01/10/12:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-01-2010 a 31-12-2012.
Redação anterior, dada pela Port. CAT 88/11, efeitos a partir de 30/06/11 até 30/09/12:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012.
Redação dada pela Port. CAT 134/10, efeitos a partir de 03/09/10:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011.
Redação anterior, efeitos até 02/09/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.

Redação dada pela Portaria CAT
267/09, efeitos a partir de 18/12/09:
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 9503.00
57

Redação anterior, efeitos até 17/12/09:

Item

Descrição

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.1

59,24%

2

Bonecos que representem somente seres humanos

9503.00.2

65,55%

3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.3

63,38%

4

Modelos reduzidos mesmo animados em conjuntos para montagem, exceto os item 9803.00.40

9503.00.5

64,23%

5

Outros brinquedos apresentados em sortidos ou em panóplias

9503.00.8

61,33%

6

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.97

58,90%

7

Outros brinquedos de fricção, de corda ou de mola

9503.00.98

49,06%

8

Outros

9503.00.99

72,75%