O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 1º do Decreto 40.497, de 29-11-95 e artigo 1º § 2º do Decreto 40.632, de 16-1-96, e considerando que a Imprensa Oficial do Estado - IMESP e Nossa Caixa-Nosso Banco S/A estão ultimando as medidas necessárias ao cumprimento das providências que lhes foram atribuídas pela Lei 7.645, de 23-12-91, redação dada pela Lei 9.336, de 28-12-95, resolve:
Artigo 1º- O prazo de que trata o artigo 1º, § 1º do Decreto 40.632, de 16-1-96, fica prorrogado por 60 dias a partir de 18-3-96.
Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março em curso.