O Secretário da Fazenda,
considerando que a Resolução SF-34, de 27-6-91, publicada no D.O. de 29-6-91 divulgou os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1992;
considerando que está esgotado o prazo legal de 30 dias, concedido por aquelas Resolução, para que os municípios apresentassem impugnações;
considerando, finalmente, os relatórios finais apresentados pela Coordenação da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, e do Decreto 21.950, de 10-2-84, para a entrega, no exercício de 1992, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-92 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão entregues aos municípios paulistas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3º - Serão depositados na Agência Central do Banco do Estado de São Paulo S/A e/ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, os valores semanais obtidos com a aplicação do índice "Parcela em Pendência Judicial", conforme ofício a ser expedido pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - Diplat.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá prosseguir nas verificações dos formulários entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 5º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de desvantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-92.