Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-13, de 22-05-06 - DOE 23-05-06 - Rep. 25-05-06

Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e acompanhar o cálculo do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve:

Artigo 1º -
A Secretaria da Fazenda libera aos municípios paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado - "e DIPAM", as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.

Artigo 2º -
As informações fornecidas por meio do "e DIPAM", revestidas de caráter sigiloso, conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional, sob as penas da lei, serão disponibilizadas na seguinte conformidade:

I - o conjunto de dados a serem acessados pelos Municípios será fixado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto na legislação de regência, em especial, no § 5º do artigo 3º e no artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - periodicamente, a Secretaria da Fazenda poderá rever a extensão de acesso aos dados em relação a cada usuário, ampliando-a ou restringindo-a, sempre com amparo legal;

III - os dados serão disponibilizados, tal como informados pelos contribuintes, de forma totalizada, por isso mesmo não se constituindo, necessariamente, parâmetro definitivo para o cálculo do Valor Adicionado anual, nem como base única para projeção de repasses do ICMS;

IV - os dados serão atualizados ao longo de cada exercício, à vista:

a) da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes em GIA, Declaração do Simples e DIPAM-A;

b) do aferimento de inconsistências, falhas ou erros constantes das informações mencionadas no item anterior; e/ou

c) das correções solicitadas pelos próprios contribuintes.

§ 1º - O acesso aos dados se dará mediante o fornecimento de senha, individual e intransferível, ao Prefeito do Município e a servidores municipais por ele indicados, até o limite máximo de cinco servidores.

§ 2º - A senha de que trata o parágrafo anterior será renovada periodicamente, conforme o Manual de Instruções de que trata o artigo 3º inciso II, desta Resolução.

§ 3º - A entrega da senha de acesso ao "e DIPAM" se dará mediante a assinatura de Termo de Sigilo, nos termos da minuta anexa a esta Resolução.

Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para a execução da presente Resolução;

II - fornecerá Manual de Instruções para uso do sistema; e

III - monitorará o acesso ao "e DIPAM" por intermédio das Diretorias de Arrecadação e de Informações, da Coordenadoria da Administração Tributária.

Artigo 4º -
A Secretaria da Fazenda não se responsabilizará:

I - pelas despesas das Prefeituras, decorrentes dos meios e equipamentos necessários para acessar o "e DIPAM";

II - pelo treinamento do servidor municipal para acessar a internet.

Artigo 5º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Anexo I - Resolução SF-13/2006, Artigo 2º, § 3º


Termo de Sigilo
_________________________________________ RG ____________________________, CPF ______________________ residente à Rua ____________________, nº_______ ,no Município de __________________________________ servidor público do Município de ____________________, ocupante do cargo/função de _______________________, fone ___________________________, e-mail ___________________________ no uso das informações obtidas por meio do acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo , DECLARA sob as penas da lei que:

1 dispensará tratamento sigiloso às informações disponíveis no “e DIPAM”, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional; e

2 observará as normas a seguir transcritas:

a) a senha de acesso aos dados é individual e intransferível;

b) impedir o acesso de terceiros ao “e DIPAM” por meio de sua senha, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;

c) manter o sigilo de sua senha e de sua identificação, delas não dando conhecimento a nenhuma outra pessoa física ou jurídica;

d) sair de seu acesso e/ou identificação ao final de cada sessão se consulta;

e) trocar periodicamente sua senha de acesso;

f) adotar toda e qualquer cautela necessária para que o sistema não seja acessado por pessoas não autorizadas;

g) notificar imediatamente a Secretaria da Fazenda quando tomar conhecimento da ocorrência de uso não autorizado de sua senha ou de circunstâncias que apontem para a possibilidade de quebra da segurança de sua senha;

h) responsabilizar-se por todas as ações que ocorrerem mediante o uso de suas senhas e identificações.

i) cumprir as regras constantes do Manual de Instruções.


Em / / 2006


____________________________________________
Assinatura (reconhecer firma)