Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-13, de 22-05-06 - DOE 23-05-06 - Rep. 25-05-06
Aprova a liberação do acesso das prefeituras ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, para consulta ao Valor Adicionado dos contribuintes com o objetivo de estudar e
acompanhar o cálculo do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 63, de 11/01/90, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda libera aos municípios paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado - "e DIPAM", as informações
de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de
Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Artigo 2º - As informações fornecidas por meio do "e DIPAM", revestidas de caráter sigiloso, conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional, sob as penas da lei, serão disponibilizadas
na seguinte conformidade:
I - o conjunto de dados a serem acessados pelos Municípios será fixado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto na legislação de regência, em especial, no § 5º do artigo 3º e no
artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - periodicamente, a Secretaria da Fazenda poderá rever a extensão de acesso aos dados em relação a cada usuário, ampliando-a ou restringindo-a, sempre com amparo legal;
III - os dados serão disponibilizados, tal como informados pelos contribuintes, de forma totalizada, por isso mesmo não se constituindo, necessariamente, parâmetro definitivo para o cálculo do
Valor Adicionado anual, nem como base única para projeção de repasses do ICMS;
IV - os dados serão atualizados ao longo de cada exercício, à vista:
a) da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes em GIA, Declaração do Simples e DIPAM-A;
b) do aferimento de inconsistências, falhas ou erros constantes das informações mencionadas no item anterior; e/ou
c) das correções solicitadas pelos próprios contribuintes.
§ 1º - O acesso aos dados se dará mediante o fornecimento de senha, individual e intransferível, ao Prefeito do Município e a servidores municipais por ele indicados, até o limite máximo de cinco
servidores.
§ 2º - A senha de que trata o parágrafo anterior será renovada periodicamente, conforme o Manual de Instruções de que trata o artigo 3º inciso II, desta Resolução.
§ 3º - A entrega da senha de acesso ao "e DIPAM" se dará mediante a assinatura de Termo de Sigilo, nos termos da minuta anexa a esta Resolução.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda:
I - poderá editar normas complementares para a execução da presente Resolução;
II - fornecerá Manual de Instruções para uso do sistema; e
III - monitorará o acesso ao "e DIPAM" por intermédio das Diretorias de Arrecadação e de Informações, da Coordenadoria da Administração Tributária.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda não se responsabilizará:
I - pelas despesas das Prefeituras, decorrentes dos meios e equipamentos necessários para acessar o "e DIPAM";
II - pelo treinamento do servidor municipal para acessar a internet.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - Resolução SF-13/2006, Artigo 2º, § 3º
Termo de Sigilo
_________________________________________ RG ____________________________, CPF ______________________ residente à Rua ____________________, nº_______ ,no Município de __________________________________ servidor público do Município de ____________________, ocupante do cargo/função de _______________________, fone ___________________________, e-mail ___________________________ no uso das informações obtidas por meio do acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo , DECLARA sob as penas da lei que:
1 dispensará tratamento sigiloso às informações disponíveis no “e DIPAM”, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional; e
2 observará as normas a seguir transcritas:
a) a senha de acesso aos dados é individual e intransferível;
b) impedir o acesso de terceiros ao “e DIPAM” por meio de sua senha, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;
c) manter o sigilo de sua senha e de sua identificação, delas não dando conhecimento a nenhuma outra pessoa física ou jurídica;
d) sair de seu acesso e/ou identificação ao final de cada sessão se consulta;
e) trocar periodicamente sua senha de acesso;
f) adotar toda e qualquer cautela necessária para que o sistema não seja acessado por pessoas não autorizadas;
g) notificar imediatamente a Secretaria da Fazenda quando tomar conhecimento da ocorrência de uso não autorizado de sua senha ou de circunstâncias que apontem para a possibilidade de quebra da segurança de sua senha;
h) responsabilizar-se por todas as ações que ocorrerem mediante o uso de suas senhas e identificações.
i) cumprir as regras constantes do Manual de Instruções.
Em / / 2006
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Assinatura (reconhecer firma)