AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 71, DE 23-7-93

(DOE de 24-7-93)

Introduz alterações na Portaria CAT-7, de 9-3-71, relativamente à autorização para o Banco do Estado de São Paulo S.A. efetuar cobrança de débitos do ICMS em atraso

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 16 da Portaria CAT-7, de 9-3-71:
"Artigo 16 - Ficam as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa autorizadas a arrecadar todos os tributos e demais receitas previstas no artigo 1º, tributos ou receitas específicos, bem como efetuar cobrança de débitos em atraso dos contribuintes do ICMS.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-7, de 9-3-71:
I - ao artigo 16, o § 8º:
"§ 8º - Em relação à cobrança de débitos em atraso dos contribuintes do ICMS, será obedecido o seguinte:
1 - O Banespa emitirá Bloquete de Cobrança com base nos valores originais dos débitos convertidos em quantidades de UFESP, informados pela Secretaria da Fazenda.
2 - O Bloquete de Cobrança será composto, no mínimo, de:
a) Ficha de Compensação;
b) Ficha de Caixa;
c) Recibo do Sacado;
d) Comprovante de Entrega;
3 - O débito expresso em quantidade de UFESP será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFESP vigente na data do pagamento, ao qual serão somados os acréscimos legais calculados até aquela data".;
II - o artigo 21-D:
"Artigo 21-D - Relativamente à cobrança de débitos em atraso mencionada no artigo 16, o Banespa efetuará o repasse à Secretaria da Fazenda, até as 12 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, o total do ICMS arrecadado em todo o Estado de São Paulo.";
III - o artigo 22-D:
"Artigo 22-D - A prestação de contas à Secretaria da Fazenda far-se-á por meio magnético e do "Aviso de Movimentação de Títulos", acompanhados dos demais documentos de controle, tais como: Comprovante de Depósito ICMS 46, Borderô de Guia de Recolhimento ICMS 42 e Resumo de Receita ICMS 48.
§ 1º - O meio magnético e os documentos de controle se rão entregues no Centro de Informações Econômico-Fiscais CINEF, no quarto andar do edifício-sede da Secretaria da Fazenda, até as 14 horas do dia em que for efetuado o repasse.
§ 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e o Banco do Estado de São Paulo S.A. estabelecerão rotinas para disciplinar quais informações deverão estar contidas no meio magnético a que se refere o § anterior.
§ 3º - O Banespa informará diariamente à Secretaria da Fazenda, até as 18 horas, o valor total arrecadado no dia.".
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.