Portaria CAT-16, de 23-01-09 - DOE 24-01-09

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 101/09 ; 78/09 e 56/09


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Portaria CAT 101/09, efeitos a partir de 01/06/09:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44.
Redação dada pela Portaria CAT 78/09, efeitos a partir de 01/05/09 até 31/05/09:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z18 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.
Redação dada pela Portaria CAT 56/09, efeitos a partir de 01/04/09 até 31/04/09:
Artigo 1° -
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z8 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.
Redação anterior, efeitos até 31/03/09:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.


§ 1º - O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
1 - média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 2º, do RICMS;
2 - percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS;
3 - preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS;
4 - preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, parágrafo único, do RICMS;
5 - sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44, § 2º, do RICMS.

§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

ANEXO ÚNICO
ITEM
SETOR
RICMS/00
ARTIGO
IVA-ST
1
Medicamentos
313-A
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
2
Bebida Alcoólica Exceto Cerveja e Choop
313-C
123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento)
3
Perfumaria
313-E
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)
4
Higiene Pessoal
313-G
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)
5
Ração Animal tipo "pet"
313-I
59,70% (cinqüenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento)
6
Limpeza
313-K
125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento )
7
Fonográficos
313-M
189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
8
Auto Peças
313-O
83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento)
9
Pilhas e Baterias
313-Q
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
10
Lâmpadas Reatores "starter"
313-S
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
11
Papel
313-U
93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento)
12
Alimentos
313-W
57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento)
13
Materiais de Construção e Congêneres
313-Y
69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
Acrescentado pela Port. CAT 56/09, efeitos a partir de 01/04/09:
14
Produtos de Colchoaria
313-Z1
143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento)
15
Ferramentas
313-Z3
84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento)
16
Bicicletas
313-Z5
81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento)
17
Instrumentos Musicais
313-Z7
103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
Acrescentado pela Port. CAT 78/09, efeitos a partir de 01/05/09:
18
Brinquedos
313-Z9
109,52% (cento e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
19
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
313-Z11
142,94% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)
20
Produtos de Papelaria
313-Z13
95,28% (noventa e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento)
21
Artefatos de Uso Doméstico
313-Z15
125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)
22
Materiais Elétricos
313-Z17
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
Acrescentado pela Port. CAT 101/09, efeitos a partir de 01/06/09:
23-A
Eletrônicos
313-Z19
113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento)
23-B
Eletroeletrônicos
313-Z19
89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento)
23-C
Eletrodomésticos
313-Z19
131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento)