REVOGADA PELA PORTARIA CAT 20/08,
EFEITOS ATÉ 31/03/08
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B
e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos
artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 4º da Resolução nº 2, de 19 de março de 2007, da Secretaria-Executiva do Conselho de Ministros
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.