LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Artigo 58 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "l").

Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479 do Ricms/00