Resolução SF-70, de 06-12-1994<br><i>Republica os Índices de Partição dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995.</i>

Resolução SF-70, de 06-12-1994 - DOE 07-12-1994

Republica os Índices de Partição dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995.

O Secretário da Fazenda,
considerando que o prosseguimento das verificações dos formulários DIPAMs entregues neste ano pelos contribuintes constatou valores em desacordo com a legislação em vigor, assim como valores grafados em cruzeiros e não em cruzeiros reais;
considerando as informações remetidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do oficio GSAA/SAA/533/94, de 21-10-94, no qual comunica novos números relativos às áreas cultivadas de 10 municípios do Estado, publicadas nas Resoluções SF-29 e 42/94;
considerando que em virtude do acordo firmado com a Prefeitura Municipal de São Paulo, após a publicação da Resolução SF-42/94, e considerando, ainda, que vários municípios assinaram protocolo de intenções visando a desistência das ações Judiciais que estão movendo contra a Fazenda do Estado, reduzindo-se portanto a necessidade da provisão para pendências Judiciais, resolve:
Artigo 1° - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei Estadual 8.510, de 29-12-93, para entrega, no exercício de 1995, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2° - Os depósitos efetuados a partir de 1°-1-95, na Conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão entregues aos municípios por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., conforme prescreve a lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3° - Serão depositados na Agência Central do Banco do Estado de São Paulo S.A., os valores semanais obtidos com a aplicação do índice da parcela para "Pendência Judicial" conforme ofício a ser expedido pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - Diplat.
Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda poderá prosseguir nas verificações dos formulários DIPAMs entregues neste ano, a fim de identificar, ainda, valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 5° - Caracterizado dolo na inserção de valores para a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 6° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-1-95, revogando-se a Resolução SF-42, de 29-8-94, publicada no D.O. de 3O-8-94.
NOTA: Em relação de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.