LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO)
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
Artigo 110 - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas,
importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03):
I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;
II - semente de iodo, 2844.40.90;
III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;
IV - sangue humano, 3002.10.19;
V - enzimas, 3507.90.39;
VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de
microorganismos, 3821.00.00;
VII - membrana de nylon, 3920.79.00;
VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;
IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;
X - lentes, 9001.90.10;
XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada
à que as mercadorias:
1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a
outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero
ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da
mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os
acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.
