LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO)

Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03:
Artigo 110 - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03):

I -
camundongos - animais vivos, 0106.19.00;

II -
semente de iodo, 2844.40.90;

III -
ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;

IV -
sangue humano, 3002.10.19;

V -
enzimas, 3507.90.39;

VI -
meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;

VII -
membrana de nylon, 3920.79.00;

VIII -
artigos de laboratório, 3926.90.40;

IX -
artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;

X -
lentes, 9001.90.10;

XI -
partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.

§ 1º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:

1 -
sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

2 -
estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º -
Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.