LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Alteração dada pelo Dec. 46.778/02

Artigo 356 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

§ 1º -
Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 -
registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;

2 -
rótulo ou etiqueta de identificação;

3 -
destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.

§ 2º -
O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS".

§ 3º -
O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º -
Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 -
ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 -
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
3 -
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Redação original, efeitos até 08/04/02:
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT