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Artigo 356 - O lançamento do imposto incidente nas
operações com ração animal,
concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo
estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.
§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal,
concentrado ou suplemento com:
1 - registro no órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à
apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.
§ 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido -
Art. 356 do RICMS".
§ 3º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em
estabelecimento rural, na
transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do
remetente mantiver contrato de
produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:
1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz
de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - concentrado, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais alimentos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Redação original, efeitos até 08/04/02:
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em
vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT
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