Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro
estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso,
para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser
efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,
autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89,
arts. 8º, IX, e § 4º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e
ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto
36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor
da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro,
também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em
retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste
artigo não se aplica as operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do
Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
§ 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com
anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações
interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.
Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída para o território deste Estado de
mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica
suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos
produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59).
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no
artigo 46, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao
estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com
destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento
industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.