AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Redação dada pelo art. 5º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; - efeitos a partir de 1º-01-93)
(DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO)
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

  • Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:

    1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

    2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

    § 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    § 2º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.
    Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída para o território deste Estado de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8º, IX, e § 4º, e 59).

    Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo 46, a suspensão compreende:

    1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

    2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.

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