Ratificação Nacional: DOU de 17.03.89.
Alterado pelo Conv. ICMS 07/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Conv.ICMS 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89 para os produtos constantes da cláusula primeira e de seu § 1°.
Revogado o § 2° da cláusula primeira pelo Conv.ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Ver Conv. ICMS 60/89.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifica.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, relativamente ao ICMS:
I - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
Nova redação dada a alínea"a" pelo Conv. ICMS 07/89 , efeitos de 01 03 a 30.04.89.
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;"
Redação original, efeitos até 28.02.89.
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
b - estabelecimento produtor agrícola;
c - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1° - A isenção prevista no inciso I se estende:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.