LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03:
(RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)

Redação anterior, efeitos até 28/07/03:
(RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 56.457/10; 52.379/07, 52.118/07 51.808/07, 51.639/07, 49.709/05, 48.034/03, 46.501/02, 46.027/01 e 45.824/01

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03:
Artigo 74 - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-69/03):

I - REVOGADO O INCISO I, PELO INCISO V DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-2010:
Redação anterior, dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 22-10-07 até 30-11-10:
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07);
Redação anterior efeitos até 21/10/07:
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;

II -
seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

III -
no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a)
de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;

b)
o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

IV -
haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

Redação dada ao § 1º pelo inciso V do art. 1º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01/12/10:
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10);

2 -
relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Acrescentado o item 3 ao § 1º,pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
3 -
aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Redação anterior, efeitos até 30-11-10:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.


§ 2º -
O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 -
nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

2 -
nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3 -
número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

4 -
descrição, quantidade e valor da mercadoria;

5 -
números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 3º -
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.

§ 4º -
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 -
apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 -
comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º -
Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 6º -
Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.

§ 7º -
Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

§ 8º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 9º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 9º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação dada ao § 9º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior anterior dada ao § 9º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 9º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/09/07 até 27-08-20:
§ 9º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV).
Redação anterior dada pelo inciso XXII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/12/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05).
Redação anterior, efeitos até 30/04/05:
§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.

Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/12/08 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2006.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 66/01, 37/01 e 134/00


Redação anterior do artigo 74, efeitos até 28/07/03:
Artigo 74 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "b").
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 46.027, efeitos a partir de 1º-08-01 até 31-12-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b").
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. nº 45.644, efeitos a partir de 1º-01-01, até 31-07-01:
§ 3º - 84/00, cláusula primeira, I, "h").
Redação original, efeitos até 31-12-00:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.