Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03:
Artigo 74 - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte
abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários
arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que
trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-69/03):
I - REVOGADO O INCISO I, PELO INCISO V DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10,
EFEITOS A PARTIR DE 01-12-2010:
Redação anterior, dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.379/07,
efeitos a partir de 22-10-07 até 30-11-10:
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado
neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07);
Redação anterior efeitos até 21/10/07:
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;
II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;
b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
Redação dada ao § 1º pelo inciso V do art. 1º do Dec. 56.457/10,
efeitos a partir de 01/12/10:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do
projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10);
2 - relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Acrescentado o item 3 ao § 1º,pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior, efeitos até 30-11-10:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço
do transportador.
§ 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os
contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais
informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.
§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da
mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente
notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
destinatário;
2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
§ 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações
relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.
§ 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
§ 8º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 9º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação dada ao § 9º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior anterior dada ao § 9º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 9º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/09/07 até 27-08-20:
§ 9º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV).
Redação anterior dada pelo inciso XXII do art. 1º do Dec.
49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/12/07:
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05).
Redação anterior, efeitos até 30/04/05:
§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/12/08 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2006.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 66/01, 37/01 e 134/00
Redação anterior do artigo 74, efeitos até 28/07/03:
Artigo 74 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no
artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na
pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que
(Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "b").
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 46.027, efeitos a partir de 1º-08-01 até 31-12-01:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b").
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. nº 45.644, efeitos a partir de 1º-01-01, até 31-07-01:
§ 3º -
Redação original, efeitos até 31-12-00:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.